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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 87

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

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§ 2º Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a aferição dos requisitos estabelecidos nesse dispositivo, compete ao titular da unidade responsável pela responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento. § 3º Para fins de cumprimento deste artigo e demais artigos pertinentes pertencentes a este Decreto, considerar-se-á o prazo do Art. 176 da referida Lei Federal Nº 14.133/2021. Art. 8º Os agentes públicos de que trata o caput do Art. 7º deste Decreto, para o adequado Desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública poderão solicitar auxílio em análises por parte da Procuradoria Municipal e/ou assessoria especializada contratada, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades. Parágrafo Único. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria do Município e pela Controladoria do Município poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de urgência referente às consultas formuladas pelos agentes públicos. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Do Plano de Contratações Anual Art. 9º O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos, fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) consta no Anexo VIII deste Decreto. Seção II Do Catálogo Eletrônico de Padronização Art. 10. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, do art. 19, da Lei Federal Nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. Seção III Do Ciclo de Vida do Objeto a ser contratado Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a administração municipal. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deverá ser considerado ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto básico (PB). § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. Seção IV Dos Bens de Luxo Art. 12. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal Nº 14.133/2021. § 1º Considera-se “artigo de luxo”, para fins de que trata o caput, deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cuja características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. § 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição constante do § 1º, deste artigo: a) For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum ou da mesma natureza, ou; b) For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB. Seção V Do Programa de Integridade Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal Nº 11.129, de julho de 2022, e o §4º, do Art. 25 da Lei Federal Nº 14.133/2021. Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas sem função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO Seção I Da Fase Preparatória Art. 14. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas: a) Formalização da demanda; b) Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo II, deste Decreto; c) Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo III, deste Decreto; d) Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia; e) Realização da Estimativa de Despesas; f) Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; g) Controle Prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação; h) Aprovação final da minuta de Instrumento Convocatório e Autorização da despesa. Parágrafo Único. A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante. Seção II Dos elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória Art. 15. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação será devidamente encaminhado ao Setor de Compras para pesquisa de preços ou providências cabíveis. Parágrafo Único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto, devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de planejamento, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo III, deste Decreto. Art. 16. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos: a) Documento de Formalização de Demanda; b) Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no Anexo II, deste Decreto; c) Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no Anexo III, deste Decreto; § 1º Os processos de contratação de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação: a) Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade; b) Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação e consequente escolha do fornecedor. § 2º Os processos de contratação de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registros de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão público federal, estadual, distrital, nos termos do Art. 53, deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação: a) Cópia da ARP a que se pretende aderir; b) Cópia do Edital da Licitação de origem e seus anexos;