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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 91

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

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Art. 42. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo Único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, com ampla divulgação. Seção V Do Registro Cadastral Art. 43. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com exceção disposta no Art. 176 da Lei Federal Nº 14.133/2021. § 1º O Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no Parágrafo Único do Art. 176 da Lei Federal Nº 14.133/2021, enquanto não adotar o PNCP, dever-se-á: a) Publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; b) Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 44. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando- se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto. Seção I Da Dispensa de Licitação Art. 45. As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela Unidade Gestora demandante, e a equipe responsável e designada para tal, com auxílio da Procuradoria do Município, de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem. Parágrafo Único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, considera-se: a) “Unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; b) “Objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais. Seção II Da Dispensa Eletrônica Subseção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 46. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Parágrafo Único. Em caso de utilização do Sistema Dispensa Eletrônica, o procedimento deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado. Subseção II Hipóteses de uso Art. 47. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será adotada nas seguintes hipóteses: a) contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; b) contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; c) contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível, e; d) registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: a) o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, e; b) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. § 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021. Subseção III Do Procedimento e Instrução Art. 48. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: a) Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; b) Estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: b.1) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta informatizada disponível no mercado, observado o índice de atualização de preços correspondente; b.2) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; b.3) dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da contratação, contendo a data e a hora de acesso; b.4) pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou mediante ferramenta informatizada disponíveis no mercado desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da contratação, ou; b.5) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação da contratação. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nas alíneas “b.1” e “b.2”, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. a) parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; b) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; c) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; d) razão de escolha do contratado; e) justificativa de preço, se for o caso, e; f) autorização da autoridade competente. § 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Saboeiro. § 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata