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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 92

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

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este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Subseção IV Órgão ou Entidade Promotor do Procedimento Art. 49. A Prefeitura Municipal de Saboeiro, através do órgão competente, deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: a) a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; b) as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto na alínea “b” do art. 48, observada a respectiva unidade de fornecimento; c) o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; d) o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e) a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. f) as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; g) a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Subseção V Divulgação Art. 50. O procedimento será divulgado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Saboeiro, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, sendo que o seu extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme determina os §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei 14.133/21, ressalvado a fundamentação do Art. 176 da mesma Lei, que traz condições especiais e excepcionais que podem ser seguidas. § 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Saboeiro, ressalvados o caso do Art. 176 e demais disposições contidas neste Decreto. Subseção VI Dos Fornecedores Art. 51. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, ou outro meio apontado pelo Órgão Responsável, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio, as seguintes informações: a) a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; b) o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber; c) o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; d) a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; e) o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e f) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 52. Quando do cadastramento da proposta, o fornecedor obedecerá às seguintes regras: a) a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, e; b) alteração pelo fornecedor durante a fase de disputa, do valor registrado, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema ou local definido pelo Órgão Responsável. Art. 53. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema e/ou local definido pelo Órgão responsável, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Subseção VII Da Abertura do Procedimento e do Envio de Lances Art. 54. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 7 (sete) horas. Parágrafo Único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 55. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. a) Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. b) O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 56. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 57. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. Subseção VIII Do Julgamento e da Habilitação Art. 58. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão competente realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 59. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão competente poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo Único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 60. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência acima do preço máximo definido para a contratação. Art. 61. Definida a proposta vencedora, o órgão competente deverá solicitar o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 62. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021. § 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema, quando necessário, ressalvados os casos apontados no Art. 176 da Lei Nº 14.133/2021. § 2º O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, o órgão competente deverá solicitar ao vencedor, no prazo de 2 (duas) horas, desde que não definido prazo diferente no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 63. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.