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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 93

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

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Art. 64. Constatado o atendimento às exigências, o fornecedor será habilitado. Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão competente examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Subseção IX Do Saneamento da Proposta e da Habilitação Art. 65. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. Subseção X Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 66. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão competente poderá: a) republicar o procedimento; b) fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, ou; c) valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Subseção XI Da Adjudicação e Homologação Art. 67. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. Seção III Da Dispensa sem Disputa Art. 68. O procedimento da dispensa eletrônica sem disputa será regido pelas seguintes regras: a) O fornecedor interessado deverá enviar sua proposta de preço, utilizando em prazo e meios estabelecidos no aviso de contratação direta.; b) Durante o período estabelecido para recebimento das propostas, os fornecedores poderão alterar, excluir ou substituir suas propostas; c) O horário de referência para recebimento e julgamento das propostas, será o de Brasília, indicado no Aviso de Dispensa; d) Se houver empate entre fornecedores, ao final do prazo para recebimento das propostas, a que foi enviada primeiro, prevalecerá sobre as demais; e) O resultado da dispensa sem disputa, ficará disponível para consulta pública no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal. Subseção I Das Sanções Administrativas Art. 69. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Subseção II Disposições Finais Art. 70. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília-DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 71. A Prefeitura Municipal de Saboeiro, seus dirigentes e servidores que utilizem os Sistemas responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo Único. Deverá ser assegurado o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 72. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante nos Sistemas e/ou ações utilizadas, não cabendo ao provedor do Sistema e/ou ações ou Prefeitura Municipal de Saboeiro a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido de senha ou métodos, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 73. A Prefeitura Municipal de Saboeiro poderá: a) expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto, e; b) estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização dos sistemas utilizados nos certames. Seção IV Da Inexigibilidade de Licitação Art. 74. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica, consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante no sentido de comprovar a inviabilidade de competição. Seção V Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos Art. 75. O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou distrital que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização da adesão. § 1º O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar: a) Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão; b) Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; c) Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo V, deste Decreto. § 2º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente. § 3º Caberá ao órgão demandante anexar aos autos os documentos exigidos no §2º do Art. 17, deste Decreto. § 4º Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP. CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES Art. 76. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as seguintes diretrizes: § 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado, com exceção ao disposto no Art. 176 da Lei Nº 14.133/2021: a) A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame, ressaltando-se o disposto no Art. 176 da Lei Nº 14.133/2021; b) A disponibilização, no Sítio Eletrônico do Município, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do certame. § 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado: a) No sítio eletrônico do Município; b) No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após o prazo definido no Art. 176, da Lei Nº 14.133/2021; § 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverá ser providenciado: a) A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, com obrigatoriedade após o prazo definido no Art. 176 da Lei Nº 14.133/2021; b) A disponibilização, no Sítio Eletrônico do Município, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das