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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 107

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107

§ 5º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração. § 6º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual. Art. 3º Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital. Parágrafo único. Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte. Art. 4º Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante, caberá ao ordenador da despesa instruir o processo e submetê-lo à apreciação da Procuradoria do Município. § 1º O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste. § 2º O processo retornará ao órgão demandante: a) Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; b) Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato. Art. 5º Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II, do § 2º, do art. 71, deste Decreto, a Administração Municipal, após o devido contraditório e análise do Departamento Jurídico, poderá promover a extinção do contrato. Subseção II Da Repactuação Art. 6º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano. Art. 7º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: a) Da data limite para apresentação das propostas constantes do instrumento convocatório, ou; b) Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a proposta esteja vinculada. § 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo. § 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação efetivada. Art. 8º As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação. § 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a) As particularidades do contrato em vigência; b) O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; c) A nova planilha com a variação dos custos apresentada; d) Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e) A previsão e disponibilidade orçamentária. § 3º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente. § 4º A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. Art. 9º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: a) A partir da assinatura do termo aditivo; b) Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; c) Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. § 1º No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente. § 2º O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito. § 3º Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito. § 4º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros das repactuações relativas à elevação dos custos da mão de obra. Subseção III Da Revisão Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes. § 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior. § 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada. § 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes. Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a requerimento da contratada. Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Procuradoria do Município. Seção II Da Alteração de Cláusula Regulamentar Art. 12. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: a) Unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125, da Lei nº 14.133/2021; b) Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei. Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se- á o procedimento de revisão do contrato. Subseção I Da Modificação do Projeto ou das Especificações Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações. Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato. Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor ao órgão demandante as modificações do projeto ou de suas especificações.