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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 108

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 108

§ 1º Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria do Município. § 2º Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável para providências. § 3º Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao órgão demandante para a instrução do competente termo aditivo. § 4º Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada. Subseção II Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125, da Lei nº 14.133/2021. § 1º Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria do Município. § 2º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. Subseção III Da Substituição da Garantia Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato. Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para: a) Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor; b) Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição. § 1º Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será arquivado. § 2º Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia. Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste. Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão contratante a substituição da garantia apresentada. § 1º O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria do Município. § 2º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento. Subseção IV Da Modificação do Regime de Execução Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados. § 1º Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria do Município a alteração de que trata este artigo. § 2º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. § 3º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria do Município. Seção III Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão contratante. § 1º Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão contratante indeferir o pleito sumariamente. § 2º Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria do Município, cujo processo deverá conter: a) Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito; b) Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como quanto à ausência de ônus ao Município. § 3º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a elaboração de Termo de Apostilamento. Seção IV Da Alteração da Forma de Pagamento Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria do Município a alteração da forma de pagamento. § 1º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. § 2º Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. § 3º Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria do Município.

ANEXO VIII PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) Seção I Da Justificativa Art. 1º O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Seção II Da Necessidade de Realização Art. 2º Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: a) As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75, da Lei nº 14. 133/2021; b) As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. § 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único. § 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades Art. 3º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: a) As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; b) As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021; c) As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021. Seção III Da Formatação Art. 4º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização com as seguintes informações: a) Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável; b) Justificativa da necessidade da contratação; c) Descrição sucinta do objeto; d) Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;