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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 122

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 122

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário do Município de Ibicuitinga e dá outras providências. DECRETO Nº. 035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário do Município de Ibicuitinga e dá outras providências. DECRETO Nº. 002, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Ibicuitinga (REFIS) e dá outras providências. DECRETO Nº. 009, DE 30 DE MAIO DE 2023. Estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, na forma que indica e dá outras providências. DECRETO Nº. 016, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas jurídicas. DECRETO Nº. 018, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. Altera o Decreto nº 016 de 31 de agosto de 2023 que dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas jurídicas. DECRETO Nº. 032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário Municipal, e dá outras providências. DECRETO Nº. 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2024. Prorroga o prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou Não Tributários (REFIS) instituido pela lei municipal nº 713, de 07 de março de 2022, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR N° 001/12, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Ibicuitinga com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica do Município, no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25/10/66), nas Leis Complementares Federais n° 116, de 31/07/2003, n° 123, de 14/12/2006, n° 127, de 14/08/2007, n° 128, de 19/12/2008 e legislação pertinente, estabelecendo as normas gerais de direito tributário aplicáveis a este Município. Art. 2° - O presente Código é constituído de três livros, dispondo o Primeiro sobre o Sistema Tributário Municipal, subdividido em cinco títulos que versam, respectivamente, sobre Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuições e Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre Normas Gerais de Direito Tributário e o Terceiro Livro sobre Administração Tributária e sobre o Processo Administrativo Fiscal. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 3° - O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no presente Código, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. TÍTULO I COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 4° - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município: I - IMPOSTOS a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-vivos". II - TAXAS I - Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia: a) Licença para localização e funcionamento; b) Licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos; c) Licença para veiculação de publicidade; d) Licença para os transportes automotores municipais; e) Licença para inspeção sanitária; f) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; g) Licença para funcionamento em horário especial. III - CONTRIBUIÇÕES De Melhoria (decorrente de obras públicas). III - CONTRIBUIÇÕES De Melhoria (decorrente de obras públicas) e; (NR) Contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública – CIP. (AC) (Redação do inciso III dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) IV - PREÇO PÚBLICO TÍTULO II IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 5° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 6° - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado como terreno ou prédio.