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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 123

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 123

§ 1° - Considera-se terreno o bem imóvel: I. sem edificação; II. onde haja construção em andamento ou paralisada independentemente do uso que vier a ter; III. os terrenos onde hajam prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza; IV. os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem. § 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 7° - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:

I - a área em que existam, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizada fora da zona urbana definida nos termos do Inciso anterior. Art. 8° - O Poder Executivo fixará, periodicamente, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal, o perímetro da zona urbana. Art. 9° - A incidência do Imposto independe: I - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel; II - do resultado económico da exploração do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 10 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui ónus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio. Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 11 - A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. Art. 12 - Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores, índices e classificações apuradas no Cadastro Imobiliário e nas tabelas do Anexo I desta Lei, observados os seguintes critérios: I - Em relação ao terreno:

a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o valor do metro quadrado de terreno obtido na Planta Genérica de Valores; c) os fatores corretivos decorrentes da Situação, Pedologia, Topografia, Limites do Terreno e Infra-Estrutura. II - Em relação ao prédio: a) a área total edificada; b) o valor do metro quadrado da edificação de acordo com sua classificação arquitetônica; c) a categoria da edificação obtida pela soma dos pontos dos atributos apurados. § 1° - A Planta Genérica de Valores a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo será elaborada até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei levando-se em conta os seguintes critérios para apuração do valor de metro quadrado de terreno: I - declaração prestada pelo contribuinte, desde que aceitas pelo órgão competente; II - preços praticados no mercado imobiliário local para os terrenos urbanos; III - existência de serviços públicos municipais no logradouro lindeiro. § 2° - Em relação à classificação arquitetônica e o valor do metro quadrado das edificações, referida na Aline “b" do inciso II, serão consideradas as informações obtidas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA, depois de feitas as devidas adaptações ao padrão de construção peculiar ao município. Art. 13 - Os valores da Planta Genérica serão individualizados por face de quadra, através de uma Comissão de Avaliação. § 1° - A Comissão de Avaliação a que se refere o caput deste artigo será especialmente criada para esta finalidade por ato do Poder Executivo, constituindo-se de 5 (cinco) membros. § 2° - O Decreto regulamentará também sua composição, o método de trabalho e os prazos de início e término dos trabalhos, e ainda o quórum mínimo para aprovação da Planta de Valores Individualizada. § 3º - A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos. (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) Art. 14- Quando os valores do metro quadrado de terreno não forem atualizados anualmente mediante a edição de uma nova Planta Genérica de Valores, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, sobre estes valores, a variação do IPCA-IBGE apurado no exercício anterior. Art. 14 - No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI o Chefe do Poder Executivo, estabelecerá, por Decreto, os valores constantes da Planta de Genérica de valores, relativos ao IPTU, onde serão reajustados pela variação do IPCA/IBGE e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente, a serem aplicados no exercício seguinte. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) Art 15 - O valor do imposto será obtido pela aplicação das seguintes alíquotas de acordo com a categoria do Imóvel:

CATEGORIA ALIQUOTA Residencial 0,50% (cinquenta centésimos por cento) Comercial e de serviço 0,60% (sessenta centésimos por cento) Galpão/telheiro 0,70% (setenta centésimos por cento) Industrial 0,80% (oitenta centésimos por cento) Territorial 1,00% (num por cento) Gleba 0,20% (vinte centésimos porcento)