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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 125

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 125

§ 12 - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará pagamento do IPTU progressivo, conforme determinação contida no § 9º acima citado. (AC) § 13 - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o Município de Ibicuitinga poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme Regulamento desta Lei Complementar. (AC) (Redação do Art. 15 dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 16 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal. Art. 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal. Art. 18 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. Parágrafo único - Considera-se como unidade imobiliária o lote e suas acessões físicas, como casa, apartamento, sala para fins comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio, hospital e outros. Art. 19 - O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. § 1° - O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, e a alteração, quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro. § 2° - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. § 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: I - conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

§ 4° - A administração poderá promover de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 20 - Serão objeto de uma única inscrição: I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; II - a quadra indivisa de áreas arruadas. Parágrafo Único - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente. Art. 21 - O Imposto será lançado anualmente, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício, calculado sobre o valor venal de cada imóvel. Parágrafo único - O lançamento do Imposto será distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo. Art. 22 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. § 1° - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador. § 2° - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. § 3° - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) quando "pró indiviso", em nome de um ou de qualquer dos coproprietários; b) quando "pró diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio ou do possuidor da unidade autónoma. Art. 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 24 - O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o vencimento da referida cota, em percentual a ser definido em regulamento. Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto de até 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, desde que o imóvel esteja adimplente com o fisco municipal, conforme definição em regulamento. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SEÇAO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 25 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor do imposto, da seguinte forma: I - multa de 10% (dez por cento), quando não for promovida a inscrição ou alteração dos seus dados cadastrais, na forma e no prazo determinados; II - multa de 20% (vinte por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nas informações prestadas pelo contribuinte, nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel. SECÃO VII ISENÇÕES Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação e do regulamento fica isento do Imposto o bem imóvel: a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias; b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual ou municipal, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; c) com área construída de até 40 (quarenta) m² (metros quadrados) quando pertencente a sujeito passivo que nele resida e não possua outro imóvel no município ou fora dele; – de pequena expressão econômica, construído, com valor venal correspondente a 1.000 (mil) UFIRM; (AC) – pessoa reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência; (AC)