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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 126

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 126

– pessoa viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo e desde que não possua outro imóvel no Município de Ibicuitinga; (AC) – servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência. (AC)
(Redação do art.26, incisos I a IV, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)

§ 1° - A isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada e somente será aprovado pela autoridade municipal competente. § 2° - Não são contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a l hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da União. § 3° - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 15 de dezembro de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos: (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) - atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados, desenvolvida no imóvel; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) - cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) – declaração da Receita Federal do Imposto Territorial Rural – ITR dos últimos 03 (três) anos; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) - notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural. (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) CAPITULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (NR) 1 – Serviços de informática e congêneres. – Análise e desenvolvimento de sistemas. – Programação. – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. – Assessoria e consultoria em informática. – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. – Instrumentação cirúrgica. – Acupuntura. – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. – Serviços farmacêuticos. – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. – Nutrição. – Obstetrícia. – Odontologia. – Ortóptica. – Próteses sob encomenda. – Psicanálise. – Psicologia. – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.