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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 130

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 130

– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. – Serviços de exploração de rodovia. – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. – Serviços funerários. – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. – Planos ou convênio funerários. – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. – Serviços de assistência social. – Serviços de assistência social. – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. – Serviços de biblioteconomia. – Serviços de biblioteconomia. – Serviços de biologia, biotecnologia e química. – Serviços de biologia, biotecnologia e química. – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. – Serviços de desenhos técnicos. – Serviços de desenhos técnicos. – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. – Serviços de meteorologia. – Serviços de meteorologia. – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. – Serviços de museologia. – Serviços de museologia. – Serviços de ourivesaria e lapidação. – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. – Obras de arte sob encomenda. (AC)
(Redação do art. 27, caput, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) § 1° - A lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. § 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS também incide sobre: (NR) - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC) - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (AC) - ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. (AC)
(Redação do art. 27, § 1º, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) § 2° - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. § 2º. A incidência do ISS independe: (NR) - da denominação dada ao serviço prestado; (AC) - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador; (AC) - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; (AC) - do resultado financeiro do exercício da atividade; (AC) - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. (AC) (Redação do art. 27, § 2º, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) § 3° - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, mas, tão- somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.