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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 131

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 131

§ 3º. A Lista de Serviços do caput deste artigo, passa a vigorá com as seguintes alíquotas: (NR) I - Os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 – 3% (três por cento); (AC) II - Os demais subitens – 5% (cinco por cento). (AC) (Redação do art. 27, § 3º, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) § 4° - Para fins de enquadramento na lista de serviços do anexo I da LC n° 116, de 31/07/2003 e Anexo II desta Lei Complementar: I - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. § 5° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 6° - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 7° - O imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme o disposto na Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003 do Governo Federal. § 8° - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e elencados na lista de serviços, caracteriza-se a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente: I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Art. 28 - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 29 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5° do art. 27 desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços no subitem 7.11 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congéneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XIX - da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo II desta Lei Complementar. § 1°- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2°- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar.