DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 160
Art. 327 - Não se inclui na competência do Julgador Administrativo de primeira instância o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei e de ato normativo infra legal. SUBSEÇÃO II DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 328 - O juízo de admissibilidade da impugnação será proferido mediante despacho irrecorrível do julgador administrativo de primeira instância, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça impugnatória, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 329 - O processo será julgado no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrada no órgão de julgamento competente, descontados os prazos despendidos para a realização de diligências e perícias. Art. 330 - Não sendo proferida a decisão no prazo do artigo anterior, poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, em primeira instância, desfavoravelmente ao sujeito passivo. Art. 331 - A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a decisão a reexame necessário pela instância superior sempre que: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior ao limite fixado em lei; II - reconhecer direito a restituição, ressarcimento, compensação ou a qualquer benefício fiscal, inclusive isenção, anteriormente negados pela autoridade administrativa; SEÇÃO II DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 332 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em segunda instância, será proferido, de forma singular, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. SUBSEÇÃO II DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO DO RECURSO Art. 333 - Compete ao Prefeito Municipal decidir e emitir o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade. Art. 334 - No julgamento de segunda instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo e pelo representante da Fazenda Pública. Parágrafo único - A defesa oral da Fazenda Pública poderá ser sustentada por Procurador do Município, por representante do órgão lançador, ou por ambos, observado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 335 - A partir da data da vigência desta lei, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas, ficando assegurado aos consulentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela data: I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada; II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas neste diploma legal. Parágrafo único - São consideradas definitivas todas as soluções de consulta pendentes de julgamento de recurso, voluntário ou de ofício, na data da vigência desta lei. Art. 336 - O Poder Executivo encaminhará projeto disciplinando a estrutura da carreira de Fiscal, Agente Fiscal e Auditor Fiscal de Tributos, contemplando áreas específicas de especialização e atuação. Art. 337 - Todas as atribuições previstas nesta Lei para o Fiscal de Tributos serão de competência dos atuais Servidores Municipais que desempenharem atividades pertinentes à fiscalização de tributos, até que seja editada a norma de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 338 - As alterações que, de futuro, se fizerem sobre a matéria regulada neste Código serão feitas através de Lei Complementar e inseridas, no lugar próprio, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão „Revogado‟, „Vetado‟, 'declarado inconstitucional, acrescido, suprimido ou nova redação (NR). No caso de acréscimo de artigo, deve ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos, conforme determina a Lei Complementar Federal n° 107 de 26 de abril de 2001, que alterou a Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. Art. 339 - Em 1° de janeiro de cada exercício posterior a 2011, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do IPCA-IBGE, acumulada no exercício anterior. Art. 340 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder anualmente, por Decreto, a atualização, no que couber, dos valores expressos nas tabelas anexas a esta Lei, pela variação do IPCA-IBGE, acumulada no exercício anterior. Art. 341 - Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do IPCA- IBGE previsto neste código, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade a um índice Federal que venha substituí-lo. Art. 342 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar sorteio de prémios entre os contribuintes que se encontrarem com seus tributos em dia, visando promover campanhas de arrecadação e incentivar o pagamento dos tributos municipais. Parágrafo único - As campanhas promocionais serão lançadas através de edital público e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo com antecedência mínima de 30 dias antes da distribuição dos documentos de arrecadação. Art. 343 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, valores mínimos de arrecadação, a serem acumulados para posterior pagamento ou recolhimento. Art. 344 - Consideram-se integradas à presente Lei Complementar as tabelas dos anexos que a acompanham. Art. 345 - A presente Lei Complementar será regulamentada, no que couber, através de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 346 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, observados os princípios da noventena introduzido através da Emenda Constitucional 42/03 e da anterioridade prevista no Art. 150, inciso III, Alínea 'b' da Constituição Federal de 1988. Ficam revogadas as Leis n° 192, de 28 de junho de 1999; n°248, de 14 de novembro de 2001, n°249, de 14 de novembro de 2001 e n° 266, de 28 de novembro de 2002.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, 31 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ EDMILSON GOMES Prefeito Municipal