DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 170
Art. 1º A Lei Complementar nº 001, de 31 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º. [...] .............................. III – CONTRIBUIÇÕES Contribuição de Melhoria (decorrente de obras públicas) e; Contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública – CIP.” “Art. 13. [...] § 1º. [...] .............................. § 3º. A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos. “Art. 14. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI o Chefe do Poder Executivo, estabelecerá, por Decreto, os valores constantes da Planta de Genérica de valores, relativos ao IPTU, onde serão reajustados pela variação do IPCA/IBGE e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente, a serem aplicados no exercício seguinte. ” “Art. 15. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos imóveis localizados nas sedes urbanas do município e dos distritos de Ibicuitinga será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis e das alíquotas respectivas: – Para imóvel de uso residencial: (Isento) para imóvel cujo valor venal seja de até 3.000 UFIRM - (Unidade Fiscal de Referência do Município); 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 3.000 (três mil) até 5.000 (cinco mil) UFIRM;
0,5% (zero vírgula cinco por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 5.000 (cinco mil) até 7.000 (sete mil) UFIRM; 1% (um por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 7.000 (sete mil) UFIRM; – Para imóvel de uso não residencial (comercial, industrial, prestador de serviços e outros): 0,8% (zero vírgula oito por cento) para imóvel cujo valor venal seja de até 7.000 (sete mil) UFIRM; 1% (um por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 7.000 (sete mil) até 12.000 (doze mil) UFIRM; 2% (dois por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 12.000 (doze mil) UFIRM. III – Para terrenos não edificados: 1% (um por cento) – terrenos sem infraestrutura urbana; 1,6% (um vírgula seis por cento) – terrenos com infraestrutura urbana, desde que devidamente murado e com as respectivas calçadas; 2,0% (dois por cento) – terrenos com infraestrutura urbana. IV – Imóvel (Gleba com área acima de 10.000m²: 0,20% (zero vírgula vinte por cento). § 1º. Para os efeitos do inciso III, do parágrafo anterior, considera-se unidade não edificada: – o imóvel sem edificação; – o imóvel em construção, ou obra paralisada, condenada ou em ruínas, desde que não esteja sendo ocupada ou utilizada; – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removido sem destruição, alteração ou modificação; – o imóvel com edificação considerada, após levantamento da Administração Pública Municipal, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma. § 2º. Considera-se unidade edificada: – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendidos no artigo anterior; – os imóveis com edificações, ou construções ocupadas ou utilizadas, em loteamentos aprovados; – os imóveis com edificações, ou construções, em loteamentos não aprovados, mediante lançamento de ofício de cada unidade edificada ou construída, por decisão da Administração Municipal com vistas a promover a regularização precária de ocupações fundiárias, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ao titular do loteamento pelo descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei ou em regulamento. – os imóveis edificados ou construídos fora da zona urbana, quando utilizados em atividades comerciais, industriais, de serviços e outras, que não sejam de produção agropastoril ou de sua transformação.
§ 3º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado, na forma do ANEXO I da Tabela “A” desta Lei Complementar. § 4º. Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo: – no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno; – no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupada ou utilizada, o valor do terreno; III – nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto. IV – Entende-se por infraestrutura urbana os serviços ou obras públicas que fazem parte de um ambiente urbano, como por exemplo: rede de energia elétrica, rede de saneamento básico, rede de gás, asfalto, edifícios utilizados para fins públicos, como escola, posto de saúde etc. § 5º. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no art. 15 desta Lei Complementar, reveste-se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pela Secretaria de Planejamento e Finanças, a partir da solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo com o Regulamento, considerando- se questionamentos relativos aos seguintes fatores: – localização, área, características e destinação da construção; – valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; – situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro; – declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada à existência de erro; – outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel. § 6°. Os imóveis de que trata o inciso III, do §3°, deste artigo, serão classificados em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n° 29/2000, e a eles aplicada a progressividade no tempo e a alíquota diferenciada previstas nos incisos I e II, do §1° do art. 156 da Constituição Federal. § 7º. O IPTU progressivo como instrumento de efetivação da função social da propriedade urbana de que trata o art. 182, §4º, inciso II da Constituição Federal combinado com o art. 7º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e art. 296 da Constituição do Estado do Ceará, incidirá sobre terrenos não edificados ou subutilizados ou não utilizados. § 8º. O imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, cujos proprietários não possuam outro imóvel.