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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 205

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 205

Art. 67. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente de acordo a Tabela III anexa, considerando-se profissional autônomo a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:
profissional liberal: aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma; profissional não liberal: aquele que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.

Seção VII Do Lançamento

Art. 68. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e demais normas regulamentares.

§ 1º O lançamento do imposto se procederá da seguinte forma:

I - Mediante declaração do próprio contribuinte que servirá concomitantemente como guia de recolhimento do imposto, sujeita a controle posterior da fiscalização;

II - Mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiro;

III - De ofício:

quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto nos prazos e formas regulamentares; quando em consequência de revisão ficar constatado que o valor total dos serviços prestados no período seja superior ao constante da declaração; nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando se tratar de profissional enquadrado no regime especial.

§ 2º Os contribuintes deste imposto, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar declaração do imposto mesmo que não tenham realizado movimento econômico, sendo tal obrigação extensiva aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestam serviços.

Seção VIII Das Isenções

Art. 69. São isentos do imposto:

I - As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos;

II - Prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios, mantido por sindicato e associações sem fins lucrativos com atividades afins cuja assistência seja gratuita;

III - As associações pertencentes a entidades de classes sem fins lucrativos.

Seção IX Do Pagamento

Art. 70. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação conforme forma regulamentar.

Art. 71. A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos sujeitará o contribuinte às atualizações previstas no artigo 205, deste Código.

Seção X Disposições Gerais

Art. 72. A prova de quitação deste imposto é indispensável:

I - À expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - Ao pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 73. No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação deste imposto referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - sobre o bem.

§ 1º A declaração deverá ser realizada:

pelo responsável pela obra; pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.

§ 2º A emissão do certificado de quitação deste imposto dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária Municipal, para fins de lançamento do IPTU.

Art. 74. Administração Municipal implementará, dentre outros, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe), que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, e a Declaração Mensal de Serviços (DMS), cabendo à Administração Municipal as regulamentações devidas.