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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 206

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 206

§ 1º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município.

§ 2º A apresentação da Declaração de ISS das Instituições Financeiras – DESIF é obrigatória para as instituições financeiras e assemelhados conforme o padrão estabelecido pela ABRASF (Associação das Secretarias de Finanças das Capitais) em sua versão mais atualizada.

§ 3º Os cartórios e demais pessoas jurídicas não emitentes de Nota Fiscal Eletronica são obrigados a fazer a Declaração Mensal de Serviços onde será declarada a receita tributada conforme regulamentação.

§ 4º A inobservância das disposições deste artigo implicará nas infrações e penalidades estabelecidas no artigo 183 e seguintes desta Lei.

Art. 75. A Administração Municipal promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - O direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;

II - Os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município;

III - A divulgação de site de governo eletrônico do Município correspondente aos serviços tributários disponíveis online;

Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá criar programas com vista a aumentar a arrecadação municipal promovendo premiações e descontos aos contribuintes.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS INTER VIVOS

Seção I Do Fato Gerador

Art. 76. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do estado, tem como fato gerador:

I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, com exceção às garantias e servidões;

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo Único. Considera-se hipóteses de incidência deste imposto:

a compra e venda; a dação em pagamento; a permuta; o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 77, inciso III; a arrematação, a adjudicação e a remição; o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor; o uso, usufruto e a enfiteuse; a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; a cessão de direitos à sucessão; a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; a instituição e a extinção do direito de superfície; todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Seção II Da Não‐Incidência e das Isenções

Art. 77. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.