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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 223

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 223

Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

Seção VIII Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 175. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 176. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:

As pessoas referidas no artigo anterior; Os mandatários, prepostos e empregados; Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 177. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 178. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 179. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

§ 1º. Excetuando-se os casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

§ 2º. O ajuizamento de ação de execução fiscal pelo órgão de representação judicial pode ser dispensado nas cobranças de créditos tributários consolidados em face de determinado contribuinte quando o somatório for inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

§ 3º. A dispensa da ação de execução fiscal prevista no parágrafo anterior não alcança os débitos decorrentes de aplicação de auto de infração ou multas.

§ 4º.O disposto no §2º deste artigo não se aplica na hipótese de existência de vários débitos relativos ao mesmo devedor, cujas dívidas unitárias sejam inferiores ao percentual dispensado, mas com valor total superior ao referido limite estabelecido, hipótese em que haverá reunião de débitos para ajuizamento.

Seção II Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 180. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

A moratória; O depósito de seu montante integral; As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do processo Administrativo Tributário; A concessão de medida liminar em mandado de segurança; A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; O parcelamento.

Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

Seção III Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 181. Extinguem o crédito tributário: