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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 224

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 224

O pagamento; A compensação; A transação; Remissão; A prescrição e a decadência; A conversão de depósito em renda; O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código; A consignação em pagamento, quando julgada procedente; A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; A decisão judicial passada em julgado; A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Seção IV Da Exclusão do Crédito Tributário

Art. 182. Excluem o crédito tributário:

A isenção; A anistia.

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 183. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

Art. 184. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades: Multas; Sistema especial de fiscalização; Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração pública direta e indireta do Município.

Art. 185. A imposição de penalidades:

Não exclui: o pagamento do tributo; a fluência de juros de mora; a correção monetária do débito.

Não exime o infrator:

do cumprimento de obrigação tributária acessória; de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

Seção II Das Multas

Art. 186. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações:

Sonegação fiscal, e independentemente da ação criminal que couber, de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado; Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que resulte na falta de pagamento do tributo, 80 (oitenta) UFIRM. Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal, 250 (duzentos e cinquenta) UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou que quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco; as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se como sonegação fiscal:

a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal pertinente; prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;