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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 225

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 225

alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

§ 2º. Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária comunicará o ocorrido às Autoridades competentes.

Art. 187. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.

§ 1º Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:

A menor ou maior gravidade da infração; As circunstâncias atenuantes ou agravantes; Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.

§ 2º Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 188. No concurso de infrações, as penalidades serão cumulativas e aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 189. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 190. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, o valor das multas será reduzido em:

50% (cinquenta por cento), se dentro do prazo para apresentação de defesa; 30% (trinta por cento), se dentro do prazo para apresentação de recurso.

Art. 191. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.

Seção III Das Demais Penalidades

Art. 192. O sistema especial de fiscalização será aplicado, à critério de autoridade fazendária:

Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo Único. O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.

Art. 193. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidas ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título com exceção da transação prevista no inciso III do artigo 180, com órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo Único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.

Seção IV Da Responsabilidade por Infrações

Art. 194. Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 195. A responsabilidade é pessoal ao agente:

Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

das pessoas referidas no artigo 165 contra aqueles por quem respondem; dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, proponentes ou empregados; dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Art. 196. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.