Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 226

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 226

Parágrafo Único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I Da Instauração e dos Prazos

Art. 197. O procedimento administrativo tributário será instaurado:

De ofício por meio de impugnação de notificação de lançamento de tributo por prazo certo ou pela lavratura de notificação fiscal; A requerimento do contribuinte nos seguintes casos:

pedido de restituição; formulação de consultas; pedido de revisão de avaliação de bem imóvel; reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo.

§ 1º O procedimento fiscal terá início com a lavratura do “termo de início de ação fiscal”, do “termo de apreensão de bens e documentos”, da notificação fiscal, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.

§ 2º Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.

§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente. Sendo estas remetidas indevidamente, o órgão ou autoridade deverão encaminhar a petição para quaisquer deles que sejam competentes a julgá-las.

§ 4º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.

§ 5º A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade administrativa a que a dirigir.

Art. 198. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Na contagem de prazo em dias, os prazos computar-se-ão de forma contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. §2o O prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o próximo dia útil subsequente. § 3º A legislação tributária poderá fixar o prazo em dia ou à data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

§ 4º Os prazos serão de 20 (vinte) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos.

§ 5º Para cumprimento de diligências e/ou complementação de documentação, quando cabível, o prazo será de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, à pedido do interessado e à critério da Administração.

§ 6º Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu representante tiverem do ato administrativo.

§ 7º A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do poder executivo por servidor do setor de tributos sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.

Seção II Da Imunidade

Art. 199. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:

da União, dos Estados, dos Municípios; de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3º deste artigo; de partidos políticos; de templos de qualquer culto.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: