DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 227
Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado; Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Seção III Das Isenções e das Nulidades
Art. 200. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Leis propostas pela Administração Municipal.
§ 1º A isenção será efetivada em caráter:
Geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; Individual, por despacho da Administração Tributária Municipal, em requerimento ao qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei específica para a sua concessão.
§ 2º O requerimento referido no inciso II do parágrafo anterior deverá ser apresentado até o vencimento do prazo final fixado:
para o primeiro pagamento do ano no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação; sobre serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, e demais casos não previstos expressamente nesta Lei.
§ 3º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas nesta Lei.
§ 4º Enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para a isenção, o despacho que efetivá-la poderá determinar a prorrogação do requerimento para períodos subsequentes a critério da Administração Tributária Municipal, nos limites da lei.
§ 5º O despacho que defere a isenção não gera direitos adquiridos, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro beneficiado daquele; sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 6º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 201. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam consequentes.
§ 2º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.
§ 3º As incorreções ou omissões da notificação fiscal não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultar prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa, ou quando não influenciarem no julgamento do processo.
Seção IV Da Atualização Monetária das Bases de Cálculo
Art. 202. As bases de cálculo dos tributos municipais serão atualizadas anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo pelo índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze meses) apurado pelo IPCA-IBGE.
Art. 203 - Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do índice previsto no artigo anterior, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade a um Índice apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 204 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, nas multas e juros de mora, as mesmas condições estabelecidas pela União, relativamente à cobrança dos tributos a esta devida.
Seção V Da Correção Monetária, Multa e Juros de Mora
Art. 205. A falta de pagamento dos débitos fiscais nas datas dos seus respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos legais:
Serão acrescidos de multa, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o recolhimento. O percentual de multa a ser aplicado é limitado a 20% (vinte por cento). Sobre os débitos a que se refere o inciso I quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalente a 1,0 % (um por cento) ao mês, acumulado mensalmente. Correção monetária apurada pelo índice IPCA-E ou, caso este venha a ser extinto, por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo premonitório da atualização monetária, o acréscimo previsto neste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Seção VI