DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 228
Do Cadastro Fiscal
Art. 206. Caberá à Administração Tributária Municipal organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município que compreenderá:
Cadastro fiscal imobiliário; Cadastro de atividades sócio econômicas; Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
§ 1º O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao IPTU, ITBI e das taxas incidentes.
§ 2º O Cadastro de Atividades Sócio Econômicas será constituído de todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, e as declarações devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
§ 3º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 207. O Cadastro Informativo Municipal - CADIN conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município e conterá as seguintes informações:
Identificação do devedor; Data da inclusão no cadastro; Órgão e responsável pela inclusão.
Art. 208. A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
§ 1º As declarações a serem prestadas pelo contribuinte para inscrição, retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 15 (quinze) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
§ 2º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 209. São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadastro Informativo Municipal – CADIN:
As obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; A ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Parágrafo Único. A atribuição prevista no caput poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 210. A inclusão de pendências no CADIN deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta; Superintendente, Gestor ou Diretor, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal, caso tenha; Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal, caso tenha.
Parágrafo Único. A inclusão no CADIN no prazo previsto no caput somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 10 (dez) dias da respectiva expedição.
Art. 211 Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades competentes.
Art. 212. A existência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
Celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; Concessão de auxílios e subvenções; Concessão de incentivos fiscais e financeiros; Expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de funcionamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 213 Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros.
§ 1º A inexistência de registro no CADIN não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.