DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 229
§ 2º O registro do devedor no CADIN ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.
§ 3º A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 212.
Art. 214 A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas na lei, sujeitará o responsável as penalidades cabíveis.
§ 1º O descumprimento pela autoridade administrativa ou por seu delegado dos deveres impostos será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.
Seção VII Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 215. Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo: Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; Determinar a matéria tributável; Calcular o montante do tributo devido; Identificar o sujeito passivo; Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 216. O lançamento reportar-se-á à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Seção VIII Da Decadência
Art. 217. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele estabelecido, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 218. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as disposições do artigo 229, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.
Seção IX Do Lançamento
Art. 219. O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros fiscais, ou apuração diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 220. Serão objeto de lançamento:
Direto ou de ofício: