DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 230
o imposto predial e territorial urbano; o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais; as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; a Contribuição de Melhoria.
Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
Art. 221. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, quando:
a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária; a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 222. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 223. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
Comunicação ou avisos diretos; Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; Publicação em órgãos da imprensa local; Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Seção X Da Cobrança
Art. 224. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 225. A cobrança referida no artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento de ofício.
Art. 226. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
Seção XI Da Prescrição
Art. 227. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 228. A prescrição será interrompida:
pelo despacho do juiz que ordenar a citação; Pelo protesto judicial; Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 229. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do artigo anterior, abrir- se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§ 1º No caso de dolo, o servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, o ato do servidor fazendário que deixar prescrever dolosamente créditos tributários sob sua responsabilidade.
Seção XII Do Pagamento
Art. 230. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: