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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 230

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 230

o imposto predial e territorial urbano; o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais; as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; a Contribuição de Melhoria.

Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;

Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.

Art. 221. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, quando:

a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária; a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

Art. 222. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

Art. 223. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

Comunicação ou avisos diretos; Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; Publicação em órgãos da imprensa local; Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Seção X Da Cobrança

Art. 224. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

Art. 225. A cobrança referida no artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento de ofício.

Art. 226. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.

Seção XI Da Prescrição

Art. 227. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 228. A prescrição será interrompida:

pelo despacho do juiz que ordenar a citação; Pelo protesto judicial; Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 229. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do artigo anterior, abrir- se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

§ 1º No caso de dolo, o servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.

§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, o ato do servidor fazendário que deixar prescrever dolosamente créditos tributários sob sua responsabilidade.

Seção XII Do Pagamento

Art. 230. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: