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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 231

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 231

Moeda corrente do país na rede bancária; Cartão de crédito ou débito na forma prevista na regulamentação. PIX

Parágrafo Único. Os créditos pagos somente se consideram extintos com o devido ingresso dos valores nas contas bancárias municipais correspondentes.

Art. 231. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento.

Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo.

Art. 232. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 233. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.

Art. 234. A Administração Municipal poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses.

Seção XIII Da Concessão De Parcelamento

Art. 235. A Administração Tributária Municipal poderá conceder parcelamento para pagamento do crédito tributário em Programas de Refinanciamento de Dividas (REFIS), aprovado em Lei específica e, devidamente regulamentado proibido o parcelamento de débitos objeto de parcelamento não quitados.

Art. 236. O Parcelamento será realizado a requerimento do sujeito passivo, e não poderá abranger os débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados ou sobre débitos relativos ao ITBI não constituídos pela Administração Tributária Municipal.

Art. 237. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração:

com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

Seção XIV Da Dívida Ativa

Art. 238. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 239. A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

Art. 240. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; A indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 241. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundos de vários tributos, poderão ser englobadas numa certidão.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.

Art. 242. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: