DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 232
Por via amigável, pela Administração Tributária Municipal; Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fazenda Pública providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Seção XV Das Certidões Negativas
Art. 243. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista do requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo Único. Tem os mesmos efeitos previstos no caput deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos negativos, de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, decorrente de decisão judicial, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 244. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 245. A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da data de protocolo do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilização funcional.
Existindo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado. O prazo de validade da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias e do Certificado de Regularidade de Débitos Municipais será de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição, devendo constar na certidão, obrigatoriamente, o período de sua validade.
Art. 246. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 247. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de servidores de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 248. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
Seção XVI Da fiscalização
Art. 249. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Administração Tributária Municipal poderá:
Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; Exigir informações escritas ou verbais; Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
§ 3º O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
Art. 250 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária, sem nenhum custo, todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; As empresas de administração de bens; Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;