Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 233

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 233

Os inventariantes; Os síndicos, comissários e liquidatários; Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio; Os responsáveis por repartições dos Governos Federais, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta; Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 251. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Administração Tributária Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 252. Excetuam-se do artigo anterior, unicamente:

A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional. Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 253. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.

Art. 254. O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

§ 1º A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.

§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.

§ 3º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 4º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

Art. 255. As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exigidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

Parágrafo Único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.

Seção XVII Do Auto de Infração

Art. 256. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com previsão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:

O local, dia e hora da lavratura; O nome do infrator e das testemunhas, se houver; O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo consta em elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem recusa agravará a pena.

§ 3º Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 257. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do artigo 261.

Art. 258. Da lavratura do Auto, será notificado o infrator:

Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original; Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.