DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 234
Art. 259. A notificação presume-se feita:
Quando pessoal, na data do recibo; Quando por carta, na data do recibo de retorno ou em 10 (dez) dias após a entrega da carta no correio; Quando por edital, no término do prazo, contando da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Parágrafo Único. Aplicam-se às notificações previstas na legislação Municipal as disposições referentes às comunicações por meio eletrônico.
Art. 250. As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos 257 e 258.
Seção XVIII Da Apreensão de Bens ou Documentos
Art. 251. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 252. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos de auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 255.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, e a juízo do autuante.
Art. 253. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso original não seja indispensável a esse fim.
Art. 254. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 255. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
§ 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção XIX Da Representação
Art. 256. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão praticada por agente público em desfavor das disposições da legislação tributária do Município.
Art. 257 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, qualificação, a profissão e o endereço de seu autor, devendo-a ser acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 258. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 259. O processo administrativo tributário tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Parágrafo Único. A Administração Tributária poderá instituir o Processo Administrativo Tributário Virtual, por meio eletrônico, conforme regulamentação expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 260. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados, de início e de conclusão de cada uma delas, nas quais consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exigidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão.
Art. 261. O processo administrativo tributário compreende: