DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 235
A impugnação ou defesa de lançamento do crédito tributário e de aplicação de penalidades; Recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância.
Art. 262. Os interessados no processo administrativo tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
Art. 263. O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente, por meio de:
Notificação de lançamento; Lavratura do auto de infração o de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; Representações.
Parágrafo Único. A emissão dos documentos referidos no parágrafo anterior exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independentemente de intimação.
Seção II Da Reclamação e da Defesa
Art. 264. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência Fiscal, no prazo de até 20 (vinte) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
Art. 265. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
Art. 266. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticam os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
Art. 267. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário.
Art. 268. O contribuinte poderá impugnar o crédito tributário, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo:
De 15 (quinze) dias, quando se tratar de crédito constituído por auto de infração, contados a partir da intimação do auto; De 30 (trinta) dias, quando se tratar de crédito constituído por notificação de lançamento, contados a partir da data de vencimento normal da 1º (primeira) prestação, ou da parcela única.
Art. 269. A impugnação do crédito mencionará:
A autoridade julgadora a quem é dirigida; A qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município se houver; A identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração ou dos termos de apreensão; A perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade; O objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 270. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Seção III Das Provas
Art. 271. Findos os prazos a que se referem os artigos 264 e 268, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 272. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Art. 273. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 274. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 275. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
Seção IV Do Contencioso Administrativo Municipal
Subseção I Da Primeira Instância