DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 236
Art. 276. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferida por servidor fazendário com reconhecida experiência em assunto tributário nomeado pelo Chefe do Executivo.
§ 1º Antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverão ser adotas as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.
§ 2º O julgador não fica restrito às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua convicção baseada nas provas produzidas no processo, podendo determinar a produção de novas provas caso as entenda insuficientes.
§ 3º O julgador de primeira instância administrativa determinará de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 4º A decisão será redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência, improcedência, nulidade ou extinção do processo, definindo expressamente os seus efeitos.
Subseção II Da Segunda Instância
Art. 277. Será instituído o Conselho Administrativo Tributário (CAT) como órgão administrativo colegiado, de composição paritária e autonomia decisória, com incumbência de julgar em segunda instância os recursos interpostos nos processos administrativos tributários contra as decisões em matéria fiscal assentadas pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.
Art. 278. Compete ao CAT julgar em única instância o processo administrativo tributário que apresentar indícios de crime contra a ordem tributária.
Art. 279. Os integrantes do CAT serão nomeados pelo Chefe do Executivo, com a composição seguinte:
01 (um) presidente; 02 (dois) representantes da Administração Tributária Municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 02 (dois) representantes dos contribuintes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
§ 1º O Presidente do CAT será necessariamente agente fazendário em efetivo exercício com reconhecida experiência em assuntos tributários.
§ 2º Os representantes dos contribuintes serão indicados pela subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil e por entidade local representativa dos comerciários.
§ 3º Os conselheiros suplentes serão convocados para substituir os titulares, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 280. Os mandatos terão duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por ato do Chefe do Executivo uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único. O presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo conselheiro representante da Administração Tributária Municipal.
Art. 281. Será designado Procurador do Município para atuar junto ao CAT, competindo-lhe:
Manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres, oral ou escrito, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda instância, acerca da legalidade dos atos da Administração; Representar administrativamente, ao Presidente do CAT, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal.
Parágrafo Único. O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam inferiores a 50 (cinquenta) UFIRM.
Art. 282. Perderá o mandato o conselheiro que:
Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado, por escrito; Usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com suspeição, dolo ou fraude; Recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; Contrariar normas regulamentares do Conselho.
Parágrafo Único. A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do conselheiro.
Seção V Dos Recursos
Art. 283. Contra as decisões de primeira instância administrativa caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo:
Recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, impetrado pelo sujeito passivo; Recurso de ofício, impetrado pelo julgador em primeira instância, nos próprios autos nos casos previstos de reexame necessário.
§ 1º No recurso voluntário, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria objeto de contestação, a documentação comprobatória do alegado, as provas que pretende produzir e as diligências ou perícias necessárias à comprovação de suas alegações, bem como o pedido de sustentação oral, se desejar efetuá- la por ocasião do julgamento.