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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 237

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 237

§ 2º Não serão objeto de recurso, de ofício, as decisões de primeira instância a que se refere o inciso II, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, desde que o valor originário exigido no auto de infração seja inferior a 50 (cinquenta) UFIRM.

§ 3º O recurso, de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles aspectos nele discutidos.

Art. 284. O recurso independe de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a sua admissibilidade.

Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, que poderá rever sua decisão e modificar o julgamento feito, desde que justificadamente e em face dos novos elementos do processo. O recurso deverá ser remetido ao CAT no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Seção VI Do recurso de ofício

Art. 285. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFIRM.

Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o inciso anterior.

Art. 286. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de ofício não interposto, será considerado como se fosse recurso de ofício.

Seção VII Da Execução das Decisões Finais

Art. 287. As decisões definitivas serão cumpridas:

Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação; Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias; Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 264 e seus parágrafos; Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que referem os incisos I e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.

TÍTULO IV Regime Especial de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 288. À microempresa e à empresa de pequeno porte fica assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido nos termos do artigo 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 e do convênio que poderá ser firmado com a União Federal.

§ 1º Para os fins previstos neste Título, fica a Administração Municipal autorizada a assinar convênio de adesão ao SIMPLES com a Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições e definições da Lei Complementar nº 123/2006, bem como, automaticamente, as suas atualizações de valores.

Art. 289. As atividades de tributação, arrecadação e fiscalização serão, mediante os termos do convênio, delegados à Secretaria da Receita Federal, podendo as respectivas Fazendas atuam em operações conjuntas de fiscalização.

Parágrafo Único. No caso de inadimplência das obrigações para com o SIMPLES serão aplicadas os juros e multa de mora prevista para o imposto de renda, sem prejuízo da representação para fins de aplicação da legislação penal, no que couber.

Art. 290. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta ultrapasse o limite máximo estabelecido para o ano-calendário, será tributada em conformidade com as disposições do artigo 37 e seguintes desta Lei, a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

Art. 291. As demais regras aplicáveis serão previstas em conformidade com as normas da Lei Complementar nº 123/2006, ou outra que venha a substituí-la, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

TÍTULO V Disposições Finais e Transitórias

Art. 292. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder anualmente, por Decreto, a atualização dos valores expressos nas tabelas anexas a esta Lei, pela variação do IPCA-IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 293 A criação e instituição da Unidade Fiscal do Município – UFIRM – será feita através de Lei ordinária, a qual servirá de base de cálculo para as taxas, preços públicos, multas, autorizações, permissões e concessões de uso de bens, imóveis e serviços do Município.