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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 238

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 238

Art. 294. O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa, tendo como base a Unidade Fiscal do Município – UFIRM ou outra legalmente prevista.

Art. 295. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação e de acordo com que estabelece esta Lei e seus regulamentos.

Art. 296. Integram a presente Lei as Tabelas I a VIII anexas.

Art. 297. A arrecadação da receita do Município poderá ser efetuada por meio de rede bancária, mediante ato celebrado entra a Prefeitura e a instituição financeira.

Art. 298. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Jardim, visando o resguardo de suas receitas.

Art. 299. Os débitos com o Município, de natureza tributária ou não, após inscrição na Dívida Ativa Municipal, poderão, mediante convênio ou ato similar, ser protestados em cartórios competentes ou inscritos em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC ou outros) conforme regulamentação expedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Serão devidos honorários advocatícios aos Procuradores Municipais quando a cobrança administrativa for efetuada pela Procuradoria do Município, no percentual de 10% (Dez por cento).

Art. 300. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando parâmetros para cálculo do adicional de produtividade dos servidores envoltos na atividade arrecadatória exercida pelos meios administrativos ou judiciais.

Art. 301. O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber.

Paragrafo Único. Com objetivo de promover a arrecadação municipal, além das demais disposições previstas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá ser expedir Decreto que possibilite descontos, premiações ou sorteios aos contribuintes.

Art. 302. Revogam-se às disposições da legislação municipal que tenham concedido de isenções, incentivos ou benefícios tributários sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2% (dois por cento), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da Tabela II anexa.

Art. 303. A Tabela II anexa seguirá a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, vigendo imediatamente conforme as alterações que esta venha a ter após a vigência desta Lei, com alíquotas de 5% (cinco por cento) para serviços que sejam incluídos ou não descritos anteriormente.

Art. 304. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação ficando revogada a Lei Municipal nº 195 de 16 de dezembro de 2016, e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 26 de dezembro de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

TABELA I - CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel:

VVI = VVT + VVE

VVI: VVT: VVE:

valor venal do imóvel valor venal do terreno valor venal da edificação

VVT:

valor venal do terreno

AT: área do terreno/fração ideal Fórmula para cálculo do valor venal do terreno: Vm²T: valor do metro quadrado do terreno

VVT = AT x Vm²T x S x P x T S: Fator de situação lote

P: Fator de pedologia

T: fator de topologia

VVE:

valor venal da edificação

AE: área da edificação Fórmula para cálculo do valor venal da edificação: Vm²E: valor do metro quadrado da edificação

F: fator de correção do m2 VVE = AE x Vm²E x F x C C: Fator de conservação

ANEXO I SUBTABELA II: FATOR CORRETIVO DE PEDOLOGIA (Pe) Terreno Normal 1,00 Terreno Arenoso 0,90 Terreno Rochoso 0,90 Terreno Inundável 0,80 Terreno Alagadiço 0,60

ANEXO I SUBTABELA III: FATOR CORRETIVO DE TOPOLOGIA (T)