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Diário Oficial da União · 25/01/2024 · pág. 54

DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500054 54 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 97, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.700156/2023-63, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 11.229.710/0001-04 Nome Empresarial: BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA Endereço: Rua Luiz Carlos Brunello, 161 - Galpão A - Chácaras São Bento CEP: 13278-074 - Valinhos - SP Registro: GP-08104/00293 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 98, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Cancela, a pedido, habilitação ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.186260/2023-32, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, concedida pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 172, DE 23 DE MARÇO DE 2023 à pessoa jurídica: AGROPECUÁRIA TUIUTI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 46.732.210/0001-75, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, por meio do Edital nº 260, publicado no DOU de 01/03/2023, com período de execução de 01/01/2023 a 29/12/2025. Art. 2º Ficam convalidados os atos realizados entre 01/01/2023 e 30/06/2023, período em que vigeu a habilitação ora cancelada, conforme informações constantes no Ofício nº 318/2023/SFA-SP/SE/MAPA. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos ao dia 01/07/2023. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 99, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Declara a anulação do ADE EQBEN/DELEBEN/ SRRF08ª/RFB Nº 780/2023, devido ao cancelamento de ofício da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.626183/2023-67, declara: Art. 1º Anulado o ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 780, de 29 de novembro de 2023, publicado no DOU de 30/11/2023, Seção 1, Pág. 49, e todos os seus efeitos, através do qual foi concedida habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), à pessoa jurídica CENTRAL EOLICA BORBOREMA IV S.A., CNPJ 47.034.101/0001-47, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra da Borborema IV, matriculado no CEI sob nº 90.015.56922/75. Art. 2º O projeto EOL Serra da Borborema IV, de titularidade da pessoa jurídica EDP RENOVÁVEIS BRASIL S.A., CNPJ 09.334.083/0001-20, teve enquadramento no regime aprovado pela Portaria nº 2.218, de 17 de abril de 2023, da Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 20/04/2023, Seção 1, Pág. 61, com período de execução estimado de 01/11/2023 a 31/07/2025. Art. 3º Apesar de solicitada, junto à ANEEL, a transferência de titularidade do projeto da EDP RENOVÁVEIS BRASIL S.A. para a CENTRAL EOLICA BORBOREMA IV S.A., ainda não há decisão autorizativa pela autarquia. Assim, não houve cumprimento ao requisito estabelecido nos art. 5º do Decreto nº 6.144/2007 e art. 649 da IN RFB nº 2.121/2022, sendo imperativo o cancelamento de ofício da habilitação, com fundamento nos art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007 e art. 656, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 100, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.702261/2023-37, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 11.534.291/0001-14 Nome Empresarial: ALPHA PAPER GRÁFICA OFF-SET LTDA Endereço: Rua Mirta Coluccini Porto, 1.318 - Jardim Santa Cândida CEP: 13087-606 - Campinas - SP Registro: GP-08104/00294 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 101, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.810021/2023-13, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 13.811.219/0001-12 Nome Empresarial: EDITORA NEMO LTDA Endereço: Avenida Paulista, 2.073 - sala 309 - Bela Vista CEP: 01311-940 - São Paulo - SP Registro: UP-08190/01787 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 104, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.336046/2023-10, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CMC INDUSTRIAL E ENERGIA S.A, CNPJ nº 13.970.237/0001-47, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, denominado "Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica", aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1.599, de 30/08/2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 31/08/2022 e com prazo estimado para execução de 12/05/2022 a 12/11/2024. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Declara inscrito no registro especial estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no uso da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o disposto que trata do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados os fabricantes, os usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e considerando ainda o constante do Processo Administrativo nº 10906.143493/2023-26, declara: Art. 1º Inscrito no registro especial para realizar operações com papel imune, na qualidade de USUÁRIO, inscrição UP-09101/00129, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, o estabelecimento da pessoa jurídica SAE DIGITAL S/A, CNPJ 25.174.365/0004-06, com endereço à Avenida Doutor Antônio João Abdalla, 260, Lote Área A, Quadra 0, Bloco 200, Setor 3PL, Sala B, Jordanésia, Cajamar/SP, CEP 07.776-180. Art. 2º O estabelecimento inscrito deverá cumprir as obrigações previstas na citada instrução normativa, sob pena de cancelamento do registro, bem como observar os demais atos legais que regem a matéria. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data da publicação e a inscrição do registro especial terá prazo de validade de 3 (três) anos. MARIA PAULA BOURSCHEID