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Diário Oficial da União · 25/01/2024 · pág. 63

DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 600, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Penal Nacional no Estado de Pernambuco. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJSP nº 526, de 13 de novembro de 2023, a Portaria MJSP nº 514, de 23 de outubro de 2023, o Convênio de Cooperação Federativa nº 43/2017, e o contido no Processo Administrativo nº 08016.006103/2023-11, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Penal Nacional, em caráter episódico e planejado, em apoio ao Governo do Estado de Pernambuco, para exercer atividades de instrução, adestramento, nivelamento de procedimentos e apoio nos serviços de guarda, vigilância e custódia de presos, previstas no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, por sessenta dias, no período de 21 de janeiro a 20 de março de 2024. Art. 2º A operação terá o apoio logístico e a supervisão dos órgãos de administração penitenciária e segurança pública do ente federado solicitante, nos termos do convênio de cooperação firmado entre as partes, durante a vigência da portaria autorizativa. Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 637/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO C6 S.A. (C6 Bank) EMENTA: Possível violação ao direito do consumidor em razão das ligações supostamente abusivas recebidas por meio do canal de denúncia inaugurado em julho de 2022. Ausência de materialidade do fato e exaurimento de finalidade. Sugestão de Arquivamento. Considerando que esta Averiguação Preliminar foi instaurada com base no canal de denúncias sobre o telemarketing abusivo e, tendo em vista que os registros são em desfavor do Banco Pan S/A e não da parte interessada, Banco C6 S/A, instituições financeiras distintas, acolho as razões expressas na Nota Técnica 31 (SEI nº26267003), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 643/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): ODONTOPREV S/A EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 149 (SEI nº 26492113), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de Bahia, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 651/2023 Destino:Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): P O R T O S EG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 163(SEI nº 26497072), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Rio Grande do Norte, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 652/2023 Destino:Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas interessado(a): CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA.EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 164 (SEI nº 26497241), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Paraná, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 672/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas interessado(a): TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 178 (SEI nº 26508592), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos aos Procons de São Paulo e Mato Grosso, órgãos de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 673/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas interessado(a): O L I TELECOMUNICACO ES LTDA.EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 179 (SEI nº 26509304), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Paraná, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 674/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 180 (SEI nº 26509435), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Mato Grosso do Sul, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 675/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 181(SEI nº 26509687), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime- se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 676/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a):FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 182 (SEI nº 26510135), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Distrito Federal, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor