DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500087 87 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 86, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PM/PA0245167 POSTO JESUS POR NOS COM. DE COMBUSTIVEL LTDA 53.113.040/0001-06 48610.200832/2024-58 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 88, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,GÁS NATURA E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições do art. 15, § 4º, alínea "b" da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e o que consta no processo nº 48610.235208/2023-91, torna pública a revogação da Autorização ANP nº 369, de 15 de maio de 2018, outorgada à filial da sociedade DIRECIONAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.536.758/0004-78, para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos. JARDEL FARIAS DUQUE DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 50, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta dos processos ANP nº 48610.235565/2023-59 e 48610.212707/2023-18, resolve: Art. 1º Fica a Empresa Nordeste Logística II S/A, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 35.058.137/0001-81, autorizada a operar um Terminal Aquaviário para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis Classes I a III (Norma ABNT NBR 17.505) localizado no município de Cabedelo, Estado da Paraíba, composto pelas seguintes instalações: a) 2 (dois) Tanques verticais com as seguintes características: . T AG Diâmetro (m) Altura (m) Volume (m3) Produto armazenado . TQ-201 21,705 14,330 5.376,013 Classes I, II e III . TQ-202 21,692 14,320 5.368,843 Classes I, II e III b) 2 (dois) Tanques horizontais com as seguintes características: . T AG Diâmetro (m) Comprimento (m) Volume (m3) Produto armazenado . TQ-BD 02 2,55 6,00 30,59 Classe III B . TQ-BD 03 2,55 6,00 30,53 Classe III B c) Plataforma Rodoviária: Uma Plataforma Rodoviária composta por uma ilha de carregamento com duas lajes para carregamento de caminhões. A ilha possui quatro braços de carregamento. d) Dutos portuários Dois dutos portuários, um para gasolina, outro para óleo diesel, podendo ser operados de forma bi-direcional, com as seguintes características: . T AG Origem Destino Material Produto Diâmetro (pol) Extensão total (m) Vazão máxima (m3/h) Pressão máxima (mcl) Temperatura normal (ºC) . 10" Diesel S- 500 Pier Nordeste II e Nordeste III Aço carbono Diesel S- 500 10 742 700 110 25 . 10" Gasolina Píer Nordeste II e Nordeste III Aço carbono Gasolina 10 764 700 110 25 Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º Fica revogada a Autorização SIM-ANP Nº 190/2021, publicada no Diário Oficial da União nº 66, de 9 de abril de 2021. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP -MPA/MPA Nº 129, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca LUZ DA VIDA S, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0003916-9, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.008318/2020-75, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação LUZ DA VIDA S, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0003916-9 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-011916-3, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art.2º No período de suspensão a embarcação de pesca LUZ DA VIDA S fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art.3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 130, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DOM MANOEL PACHECO I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0000859-4, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.000659/2020-01, resolve: Art.1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DOM MANOEL PACHECO I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0000859-4 e na Autoridade Marítima sob o nº 401-007861-8, na frota 2.04.001, modalidade 2.4 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Emalhe costeiro (fundo), espécie-alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis), na área de atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art.2º No período de suspensão a embarcação de pesca DOM MANOEL PACHECO I fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art.3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 131, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca LUZ DIVINA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001014-7, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.007804/2021-57, resolve: Art.1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação LUZ DIVINA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001014-7 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-011927-9, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art.2º No período de suspensão a embarcação de pesca LUZ DIVINA I fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art.3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLÁVIA LUCENA FRÉDOU Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 728, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Aprova a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador de Aeródromo", consistente nas seguintes alterações: "107.1 ..................................................................................................................... (a) Este regulamento se aplica ao operador de aeródromo civil de uso público, compartilhado ou não, cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC) estão previstas no artigo 8º do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC),