DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500088 88 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 aprovado pelo Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, com vistas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações aeroportuárias, de forma a proteger as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita. ........................................................................................................................" (NR) "107.3 ...................................................................................................................... (a) Para efeito deste regulamento, aplicam-se os termos e definições estabelecidos no RBAC 01, denominado "Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida para Uso nos RBAC", no Anexo ao Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA), e os seguintes: ............................................................................................................................... (22) Explorador de Área Aeroportuária significa a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o operador de aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias; ................................................................................................................................ (28)-I Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação; ........................................................................................................................" (NR) "107.5 ...................................................................................................................... (a) Para efeito deste regulamento, aplicam-se as siglas e abreviaturas disponíveis no RBAC 01, no artigo 3º do Anexo ao Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e as seguintes: ........................................................................................................................" (NR) "107.43 .................................................................................................................... ................................................................................................................................... (c) O operador de aeródromo deve garantir a identificação e o gerenciamento de informações consideradas como Informação Restrita de AVSEC (IRA) para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade de conhecimento da informação, evitando sua disseminação indevida. (1) O operador de aeródromo deve implementar um processo de avaliação de antecedentes, prévio à concessão de acesso à Informação Restrita de AVSEC (IRA)."(NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo desta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO Nº 729, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Aprova a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador Aéreo", consistente nas seguintes alterações: "108.1 .......................................................................................................................................................................................................................................................................... (a) Para efeito deste Regulamento aplicam-se os termos e definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles disponíveis no RBAC nº 01, denominado "Definições, regras de redação e unidades de medida"; no Anexo ao Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica. (1) Antecedentes significa as informações de identidade, da experiência social e do histórico criminal de uma pessoa, como forma de avaliar sua idoneidade para fins de mitigação de riscos relacionados ao acesso a áreas aeroportuárias ou a informações consideradas sensíveis para a segurança da aviação civil. (1)-I Avaliação de risco significa o processo aplicado na gestão da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita de uma organização, abrangendo ao menos as etapas de identificação de ameaças, de vulnerabilidades e do nível de exposição das operações ao risco de atos de interferência ilícita. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (11) Explorador de Área Aeroportuária significa a pessoa, física ou jurídica que, mediante contrato com o operador de aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (12)-I Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação. ............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "108.3 .......................................................................................................................................................................................................................................................................... (a) Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as siglas estabelecidas a seguir, bem como as siglas e abreviaturas disponíveis no RBAC nº 01 e no artigo 3º do Anexo do Decreto 11.195, de 8 de setembro de 2022: ............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "108.5 ........................................................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... (b) Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022 - art. 7º do Anexo, inciso I." (NR) "108.7 .......................................................................................................................................................................................................................................................................... (a) Este Regulamento aplica-se ao operador aéreo cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita estão atribuídas no artigo 10 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, aprovado pelo Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... (d) [Reservado]" (NR) "108.125 ....................................................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... (a) ................................................................................................................................................................................................................................................................................. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... (4) ................................................................................................................................................................................................................................................................................. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... (iii) o volume aceito como carga ou mala postal desconhecida pode ser reclassificado como carga conhecida após a aplicação de inspeção de segurança e emissão de Declaração de Segurança (CSD - Consignment Security Declaration). ............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "108.127 ....................................................................................................................................................................................................................................................................... (a) ................................................................................................................................................................................................................................................................................. (1) ................................................................................................................................................................................................................................................................................. (i) A carga e mala postal que não possua Declaração de Segurança que comprova que ela tenha sido submetida a controles de segurança no aeródromo de origem (inspeção de segurança ou pertencente a uma cadeia segura da carga) deve ser inspecionada no aeródromo de transferência da carga. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................... (5) [Reservado] .............................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "108.229 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (e) O operador aéreo deve garantir a identificação e o gerenciamento de informações consideradas como informação restrita de AVSEC para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade de conhecimento da informação, evitando sua disseminação indevida. (1) O operador aéreo deve implementar um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação restrita de AVSEC." (NR) "108.275 ....................................................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... (d) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades administrativas a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito em regulamentação específica sobre a matéria, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos em seu Apêndice B. ............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) § 1º O Apêndice A do RBAC nº 108, que trata dos requisitos aplicáveis em cada classe, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução. § 2º O Apêndice B do RBAC nº 108, que trata dosimetria das sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução. § 3º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO Diretor-Presidente Substituto ANEXO I APÊNDICE A DO RBAC 108 REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE . Seção Descrição Operadores Aéreos . Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V Classe VI . Classe II-A Classe II-B Classe IV-A Classe IV-B . SUBPARTE A - GENERALIDADES . 108.1 Termos e Definições Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável . 108.3 Siglas e Abreviaturas Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável . 108.5 Fundamentação Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável . 108.7 Aplicabilidade Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável . 108.9 Objetivo Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável . 108.11 Classificação dos Operadores Aéreos Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável Aplicável