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Diário Oficial da União · 25/01/2024 · pág. 94

DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500094 94 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 108.245(g) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação (não adotar ações corretivas) . 108.245(g) 8.000 14.000 20.000 1 por constatação (não realizar ações conforme norma específica, além da adoção de ações corretivas) . 108.247 Sistema confidencial de relatos 108.247(a) 20.000 35.000 50.000 1 por constatação . 108.247(b) Não aplicável . 108.247(b)(1) 8.000 14.000 20.000 1 por constatação . 108.247(b)(2) 8.000 14.000 20.000 1 por constatação . 108.247(b)(3) 8.000 14.000 20.000 1 por constatação . 108.247(c) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.247(c)(1) 4.000 7.000 10.000 1 por constatação . SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO . 108.255 Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo 108.255(a) Não aplicável . 108.255(a)(1) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.255(a)(2) Não aplicável . 108.255(a)(3) Não aplicável . 108.255(a)(4) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.255(b) Não aplicável . 108.255(c) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.255(d) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.257 Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo 108.257 (a) e (b) Não aplicável . 108.257 (c) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.259 Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo 108.259(a) Não aplicável . 108.259(b) Não aplicável . SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . 108.275 Disposições finais e transitórias 108.275(a) Não aplicável . 108.275(b) Não aplicável . 108.275(c)(1) 40.000 70.000 100.000 1 por constatação (caso deixe de realizar a inspeção) . 108.275(c)(1) 20.000 35.500 50.000 1 por constatação (caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica) . 108.275(c)(2) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação (caso opere sem aprovação prévia da ANAC) . 108.275(d) Não aplicável . Parâmetro de incidência Forma de aplicação . Não aplicável O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado. . Aplicabilidade nos subitens A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção. . 1 por atividade Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de incidência. . 1 por bagagem Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. . 1 por base Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. . 1 Por constatação Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. . 1 por expedidor Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de incidência. . 1 Por passageiro Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . 1 por profissional Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . 1 por volume Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . 1 por voo Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. RESOLUÇÃO Nº 730, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 110. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110, intitulado "Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNIAVSEC", consistente nas seguintes alterações: "110.3 ................................................................................................................... (a) ......................................................................................................................... ................................................................................................................................ (3) Avaliação de Antecedentes significa a identificação e verificação social de uma pessoa, incluindo verificação de experiência prévia e de antecedentes criminais, com objetivo de avaliar a idoneidade de um indivíduo para implementação de controle de segurança, para acesso desacompanhado a uma área restrita de segurança e para as pessoas que solicitem e tenham a necessidade de acesso a informações classificadas como informação restrita de AVSEC; ................................................................................................................................ (18)-I Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação. ....................................................................................................................." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO Nº 731, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Resolução nº 499, de 12 de dezembro de 2018. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º O Anexo da Resolução nº 499, de 12 de dezembro de 2018, que aprova o Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da Agência Nacional de Aviação Civil (PAVSEC-ANAC), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... I - ABIN: Agência Brasileira de Inteligência; I-A - AVSEC: Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... V - Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação civil contra Atos de Interferência Ilícita - P N AV S EC . ........................................................................................................................." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - validar, quando da apresentação do RACQ/AVSEC à Diretoria Colegiada, as diretrizes e ações propostas pela(s) Superintendência(s) responsável(is) para melhoria da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 14. O Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária e o Superintendente de Pessoal da Aviação Civil, respeitadas as competências regimentais, são responsáveis por: .................................................................................................................................. XIII - assegurar que, em caso de identificação da necessidade de implementação de medidas adicionais de segurança para voo(s) específico(s), sejam efetuadas as consultas aos operadores e aos Estados impactados e sejam consideradas eventuais medidas alternativas equivalentes propostas por outro Estado." (NR) "Art. 20. O PACQ/AVSEC deve ser aprovado por meio de Portaria da(s) Superintendência(s) responsável(is)." (NR) "Art. 26. O RACQ/AVSEC é um documento produzido anualmente pela(s) Superintendência(s) responsável(is) após a realização das atividades de controle de qualidade programadas no PACQ/AVSEC, com o objetivo de apresentar as informações relevantes de AVSEC obtidas pela ANAC ao longo do ano, consolidar os resultados obtidos nas atividades de controle de qualidade e servir como instrumento para a melhoria contínua da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita. ........................................................................................................................." (NR)