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Diário Oficial da União · 25/01/2024 · pág. 133

DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500133 133 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2023 A DEZEMBRO/2023 RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") R$ 1,00 IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos Do Exercício (a) (b) (c) (d) (e) (f) = (a – (b + c + d + e)) (g) (h) = (f - g) TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 10.285.940,97 50.590,24 3.576.784,43 152.792,71 - 6.505.773,59 6.505.773,59 - -
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 7.103.185,30 3.372,30 42.525,12 10.924,10 9.904,62 7.036.459,16 1.548.433,90 - 5.488.025,26 Recursos Vinculados à Previdência Social 119.121,11 - - - - 119.121,11 119.121,11 - -
Recursos Vinculados a Fundos 6.974.159,57 3.372,30 42.525,12 10.924,10 - 6.917.338,05 1.429.312,79 - 5.488.025,26 Recursos de Operação de Crédito - - - - - - - - -
Recursos de Alienação de Bens/Ativos - - - - - - - - -
Recursos Extraordinários Vinculados a Precatórios - - - - - - - - -
Recursos Extraordinários Vinculados a Depósitos Judiciais - - - - - - - - -
Outros Recursos Extraorçamentários - - - - - - - - -
Outros Recursos Vinculados 9.904,62 - - - 9.904,62 - - - -
TOTAL (III) = (I + II) 17.389.126,27 53.962,54 3.619.309,55 163.716,81 9.904,62 13.542.232,75 8.054.207,49 - 5.488.025,26 FONTE: TESOURO GERENCIAL - SOF/Setor de Contabilidade TRT 19ª Região - 22/01/2024 ás 07:18 Notas: 1. Essa coluna poderá apresentar valor negativo, indicando, nesse caso, insuficiência de caixa após o registro das obrigações financeiras. 2. Disponibilidade para Restos a Pagar a receber no montante de R$ 7.037.383,76, sendo R$ 6.470.059,78 na fonte 000, R$ 448.202,87 na fonte 027 e R$ 119.121,11 na fonte 056. JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO Desembargador Presidente BRÁULIO CLEMENTINO MARTINS MENDES SOARES Secretário de Ordenação de Despesas GUSTAVO HENRIQUE CAITANO LOPES Secretário de Orçamento e Finanças RAFAELA DE FREITAS SANTOS Secretária de Auditoria DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)1 RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA) DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores Demais Obrigações Financeiras De Exercícios Anteriores UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2023 A DEZEMBRO/2023 LRF, art. 48 - Anexo 6 R$ 1,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE Receita Corrente Líquida 1.233.714.884.820,18 DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL Despesa Total com Pessoal - DTP 204.994.626,60 0,016616% Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <0,034738%> 428.567.876,69 0,034738% Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <0,033001%> 407.139.482,85 0,033001% Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - <0,031264%> 385.711.089,02 0,031264% RESTOS A PAGAR Valor Total 8.054.207,49 5.488.025,26 FONTE: TESOURO GERENCIAL - SOF/Setor de Contabilidade TRT 19ª Região - 22/01/2024 às 07:16 NOTA: Receita Corrente Líquida conforme Portaria STN nº 72, de 18 de janeiro de 2024. JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO Desembargador Presidente BRÁULIO CLEMENTINO MARTINS MENDES SOARES Secretário de Ordenação de Despesas GUSTAVO HENRIQUE CAITANO LOPES Secretário de Orçamento e Finanças RAFAELA DE FREITAS SANTOS Secretária de Auditoria RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 281, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Revoga a Resolução CREF11/MS nº 167/2016 que dispõe sobre o Manual de Procedimentos de Orientação e Fiscalização e Tabela de Infrações e Penalidades do CREF11/MS A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do art. 67º do Regimento Interno do CREF11/MS; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONFEF nº 509/2023 que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a deliberação da 112ª Reunião Plenária realizada em 30 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º - Revogar a Resolução CREF11/MS nº 167/2016 que dispõe sobre o Manual de Procedimentos de Orientação e Fiscalização e Tabela de Infrações e Penalidades do CREF11/MS, publicada no DOU Nº 135, pág. 162, 163 e 164, de 15/07/2016. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ELIANA DE MATTOS CARVALHO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE DECISÃO COREN-AC Nº 105, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Fixar os valores das taxas e preços de seus serviços às pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 2024, no âmbito de Conselho de Enfermagem do Estado do Acre. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Acre - COREN/AC, em conjunto com o Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, e; CONSIDERANDO o artigo 16 da Lei nº 5.905/73, que define a receita do Conselho Regional de Enfermagem; CONSIDERANDO a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha- se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem fixar os valores das anuidades, e homologar os valores de taxas de serviços e emolumentos para os Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen;