DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600050 50 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - desenvolver uma cultura de autoridade cooperativa, da valorização da experiência de trabalho, da discussão e deliberação coletiva e do compromisso com a qualidade e a efetividade dos serviços geridos pelo INSS. Art. 6º Os gestores são responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados na sua unidade e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito à diversidade, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe. § 1º Os gestores buscarão o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, levando em conta especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial. § 2º Os gestores solicitarão suporte da área competente sempre que necessitarem de apoio para tratar de gestão de pessoas, resolução de conflitos e ao enfrentamento do assédio e da violência no contexto do trabalho ou temas afins. CAPÍTULO III DO COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E VIOLÊNCIA E DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E VIOLÊNCIA Art. 7º Será constituído o Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência, composto por representantes indicados pela: I - Diretoria de: a) Gestão de Pessoas, responsável por atuar na supervisão das ações de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização do Servidor, que contribuam para a educação, prevenção, acolhimento e orientação, bem como ao desenvolvimento de mecanismos, procedimento e fluxos necessários à operacionalização destas ações; e b) Governança, Planejamento e Inovação, responsável por atuar enquanto instância de gestão de riscos, integridade, conformidade e planejamento em ações que fortaleçam a cultura organizacional e a governança institucional; II - Corregedoria-Geral, à qual cabe a busca da verdade real, por intermédio do devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório aos servidores envolvidos, com a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, podendo ensejar, no julgamento do processo, no arquivamento do feito ou na aplicação de penalidade administrativa disciplinar cabível, promovendo-se a justiça; III - Ouvidoria, que desempenha um papel essencial na política de prevenção e combate ao assédio, discriminação e violência, atuando como um canal dedicado a recepcionar, tratar e encaminhar as manifestações de ouvidoria do cidadão e dos servidores do INSS que estejam relacionadas a essas práticas prejudiciais, bem como é responsável por receber, tratar e responder às solicitações de acesso à informação que possam estar vinculadas aos casos de assédio, discriminação ou violência, cuja atuação se dá em constante articulação com as áreas competentes, visando à investigação, à promoção da conscientização e à implementação de medidas que assegurem um ambiente de trabalho e atendimento mais seguro, inclusivo e respeitoso no âmbito do INSS; e IV - Comissão de Ética do INSS, que tem como competência atuar na disseminação e treinamento dos servidores/gestores quanto às condutas éticas e disciplinares, atuando como instância educativa e orientativa dos servidores. § 1º O Comitê de que trata o caput: I - sempre que necessário, buscará parceria de ações com as demais áreas do INSS; e II - por ocasião da existência de situação que possa ensejar em assédio ou violência, poderá criar, quando necessário, Comissões Temporárias para o acolhimento das possíveis vítimas, cuja composição, sempre que possível, observará os critérios de representação da diversidade existente no INSS, dentre os quais: a) servidor: 1. com perfil adequado para a recepção, que tenha conduta ilibada; 2. com deficiência indicado pelo Comitê de Acessibilidade e Inclusão, se evidenciada situação de assédio ou violência à servidor pessoa com deficiência; e 3. integrante de grupo minoritário indicado pelo Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência, observado o item 1 da alínea "a" e a alínea "b", ambos do inciso II, privilegiando a participação de servidor LGBT Q I A + , neurodiversos e outras minorias representadas por raça ou gênero; b) a depender da matéria, observar a formação do servidor, enquanto profissional especializado para acompanhamento da pessoa assediada. § 2º Por força do disposto nos incisos I a IV do caput do art. 7º, o acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do noticiante. § 3º Os membros do Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência e das Comissões Temporárias não poderão integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar instituídas para apurar essas infrações. Art. 8º O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do INSS terá as seguintes atribuições: I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política; II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de violência, assédio e discriminação; III - sugerir medidas de promoção, prevenção, orientação e enfrentamento do assédio e da violência no contexto do trabalho; IV - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio ou violência; V - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio ou violência no contexto do trabalho; VI - indicar representantes para constituir as Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do INSS; VII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como: a) apuração de notícias de assédio ou violência; b) proteção das pessoas envolvidas; c) preservação das provas; d) garantia da lisura e do sigilo das apurações; e) proposição de mudanças de métodos e processos na organização do trabalho, com vistas a melhorias das condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas; f) realização de campanha institucional para informação e orientação sobre a temática; e g) fomento da formação e o letramento sobre a temática do assédio e da violência no contexto do trabalho. CAPÍTULO IV DO ACOLHIMENTO, SUPORTE E ACOMPANHAMENTO Art. 9º O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do INSS manterá canal de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação aos trabalhadores e estagiários afetados por situações de assédio ou violência e que atuam no INSS, resguardado o sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde psicossocial no trabalho. § 1º O atendimento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e violência no trabalho. § 2º Nos casos de atendimento que envolver menores de idade, os responsáveis deverão ser acionados e o atendimento deverá ocorrer mediante a ciência, a autorização e o acompanhamento de responsável legal. Art. 10. As ações de escuta, acolhimento, orientação e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação aos procedimentos formais de natureza ética ou disciplinar. Art. 11. A escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão, bem como fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha. Parágrafo único. O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta Política e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio e violência. Art. 12. A área de Gestão de Pessoas, por meio da Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, atuará em rede com os demais profissionais de saúde do INSS, na perspectiva interdisciplinar, transdisciplinar e multiprofissional, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio e violência no contexto do trabalho. Art. 13. O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência poderá recomendar ações imediatas com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou violência. CAPÍTULO V DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU VIOLÊNCIA, INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 14. Toda conduta que possa configurar assédio ou violência poderá ser noticiada por qualquer pessoa que: I - se perceba alvo de assédio ou violência no trabalho; e II - tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou violência no trabalho. Art. 15. A notícia de assédio ou violência será acolhida pelo Comitê Permanente Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência face ao encaminhamento da Ouvidoria, da Corregedoria ou outros canais criados para o devido fim. Parágrafo único. As ações do Comitê de que trata o caput não substituem os procedimentos formais de natureza ética ou disciplinar. Art. 16. Situações de assédio ou violência definidos nesta Resolução serão processados pela Corregedoria quando constituírem violações a deveres e proibições legais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17. Deverá ser dada ampla divulgação desta Política no âmbito do INSS e mantidos os esforços de todas as áreas em viabilizar um conjunto de ações estratégicas que promovam ambientes seguros e saudáveis a todas as pessoas que atuam no INSS. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do Comitê MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA Diretor de Tecnologia da Informação ANA CAROLINA TIETZ Diretora de Governança, Planejamento e Inovação ANDRÉ PAULO FÉLIX FIDELIS Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO Diretora de Orçamento, Finanças e Logística ROBERTO CARNEIRO DA SILVA Diretor de Gestão de Pessoas SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas 'a' e 'b' do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003409/2022-48, resolve: Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Benefícios Prevmon, CNPB nº 1987.0007- 65, administrado pela Previbayer Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 52.041.084/0001-05. Art. 2º Autorizar a incorporação das parcelas cindidas do Plano de Benefícios Prevmon, CNPB nº 1987.0007-65, ao Plano BD, CNPB nº 1982.0029-56 e ao Plano CD, CNPB nº 2006.0056-11, administrados pela Previbayer Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 52.041.084/0001-05. Art. 3º Autorizar as alterações propostas ao regulamento do Plano BD, CNPB nº 1982.0029-56. Art. 4º Autorizar as alterações propostas ao regulamento do Plano CD, CNPB nº 2006.0056-11. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 46, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "a", "c" e "e" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006916/2023-14, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano BD/ELOS - ENGIE, CNPB nº 1974.0003-38, da Fundação Eletrosul de Previdência Complementar - ELOS, CNPJ nº 42.286.245/0001-77, para a PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 05.341.008/0001- 35. Art. 2º Aprovar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano BD 2 - ENGIE, CNPB nº 1974.0003-38. Art. 3º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a ENGIE BRASIL ENERGIA S/A., CNPJ nº 02.474.103/0001-19, na condição de patrocinadora do Plano BD 2 - ENGIE, CNPB nº 1974.0003-38, e a PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 05.341.008/0001- 35, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 47, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005738/2022-23, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade Icatu Fundo Multipatrocinado - IcatuFMP, CNPJ nº 01.129.017/0001-06, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 58, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005323/2023-31, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Cooperativa Central de Crédito - Ailos, CNPJ nº 05.463.212/0001-29, na condição de instituidora do Plano de Benefícios Previdenciários, CNPB nº 2016.0019-92, e a Quanta Previdência Cooperativa, CNPJ nº 07.200.006/0001-51, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA