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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 49

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600049 49 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 13.613, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001338/2024-18, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD GO0373 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.673, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042503/2023-01, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do aeródromo privado CIAD PA0046 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 3182/SIA de 3 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2013, Seção 1, página 6. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO PORTARIA Nº 13.648/SPO, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IV, da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.048990/2021-34, resolve: Art. 1º Tornar pública a cassação do Certificado de Organização de Manutenção nº 201209-41/ANAC, emitido em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico HELIHELP MANUTENCAO DE HELICOPTEROS LTDA., CNPJ nº 14.029.324/0001-67. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WENDERSON SOARES PIRES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 13.682, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Av i a ç ã o Civil - RBAC n°135 e 91 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.000017/2024-88, resolve: Art. 1º Tornar Pública a revisão 01 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2022-11-00HB-04-01, emitido em 23 de janeiro de 2024, em favor da sociedade empresária GOLD AIR TÁXI AÉREO, CNPJ - 31.954.252/0001-83. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO BRAGHETTO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 93, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.007004/2023-15. Fiscalizado: EUDO ALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ nº 05.501.939/0001-53. O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.007004/2023- 15, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 64 (SEI nº 2035088), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006112-3 (SEI nº 1980386), decide: aplicar penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa EUDO ALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.501.939/0001-53 pelo cometimento da infração tipificada no art. 24, inciso IV, da Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ, por não ter encaminhando, no prazo que lhe foi assinalado, as informações e os documentos de natureza operacional vinculados à sua autorização perante esta Agência.A empresa possui o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste edital, para realizar o pagamento da multa através da emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou, querendo, interpor recurso em face da decisão proferida.A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU".Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO Substituto R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação PAS nº 18/2023/GREMN/SFC, publicada no DOU de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, pág. 99, onde se lê: "...aplicar penalidade de MULTA à empresa JEFSON DA SILVA AZEVEDO 01686628250. CNPJ: 33.936.551/0001-10...", leia-se "...aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos), à empresa JEFSON DA SILVA AZEVEDO 01686628250. CNPJ: 33.936.551/0001-10..." Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RESOLUÇÃO CEGOV/INSS Nº 38, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CEGOV/INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de dezembro de 2019, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 35014.047119/2023-76, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se: I - assédio: a) moral: conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de trabalhadores e estagiários; e b) sexual: conduta de natureza sexual, manifestada por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; II - importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro; III - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, xingamentos ou atribuição de fatos que não são verdadeiros; IV - discriminação: qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou aos grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria aos outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência; V - saúde do trabalhador: conjunto de atividades que se destina à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores; VI - gestor: servidor da Carreira do Seguro Social que exerce função ou detentor de cargo comissionado no âmbito do INSS; VII - ambiente de trabalho: inclui o local físico ou ambiente virtual onde se realiza o trabalho (dentro ou fora da instituição); e VIII - processo de trabalho: corresponde às relações socioprofissionais, a forma de organização das tarefas e a maneira como se estabelecem as relações institucionais. Art. 3º A Política de que trata esta Resolução possui os seguintes princípios: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não à discriminação e violência e o respeito à diversidade humana; III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão; IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal; V - reconhecimento do valor social do trabalho; VI - primazia da abordagem preventiva; VII - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações; VIII - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; IX - comprometimento e responsabilidade institucional; X - imparcialidade no tratamento de denúncias; XI - resguardo da ética e sigilo profissional; XII - transversalidade de ações; XIII - resolutividade das denúncias; XIV - desenvolvimento de ações de acolhimento e assistência à vítima; e XV - promoção da dignidade, saúde e segurança no trabalho. Art. 4º Essa Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais: I - a abordagem das situações de violência ou assédio deverão levar em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual; II - a permanente promoção de um ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis; III - o desenvolvimento de estratégias institucionais de prevenção e enfrentamento à violência e ao assédio priorizarão: a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho; b) desenvolvimento de ações de escuta qualificada, acolhimento, acompanhamento, orientação e assistência à vítima; c) a proteção ao denunciante; d) estratégias focadas na sensibilização, conscientização e letramento sobre a temática, mediante adoção de medidas de promoção, prevenção e proteção à saúde e qualidade de vida no âmbito do INSS; e e) o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento e capacitação permanente sobre a temática, inclusive aos gestores; IV - a prevenção e o enfrentamento do assédio e violência no INSS serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta Política de acordo com suas atribuições, competências e responsabilidades; V - o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e violência serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, de modo especial na área de gestão de pessoas; e VI - a alta gestão atuará para garantir a efetiva institucionalização e operacionalização desta Política junto aos diferentes níveis hierárquicos do INSS. CAPÍTULO II DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Art. 5º A prevenção e enfrentamento do assédio e da violência no âmbito do INSS terão sua base na gestão e organização do trabalho, observadas as seguintes diretrizes: I - fomentar: a) a gestão participativa, a integração entre gestores (as), trabalhadores e estagiários, bem como o compartilhamento da experiência, a deliberação coletiva e a cooperação vertical, horizontal e transversal; e b) uma cultura organizacional que zele pela promoção da segurança psicológica dos trabalhadores e estagiários, pautada na confiança, no respeito mútuo, na equidade de tratamento e na garantia da dignidade; II - promover: a) a melhoria contínua e sustentável no ambiente de trabalho, contemplando as dimensões física, social, psicológica e organizacional; e b) a comunicação horizontal, o diálogo, a mediação, o feedback e espaços de fala e escuta com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente, nos processos e nas relações de trabalho; III - assegurar o respeito à diversidade, coibir toda e qualquer forma de violência e discriminação nas relações de trabalho e impedir mecanismos, gestões e atitudes que favoreçam o assédio e a violência no contexto do trabalho; e