DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600078 78 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 14. A Resolução BCB nº 13, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução consolida: I - os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições listadas a seguir em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil: a) administradoras de consórcio; b) instituições de pagamento; c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e e) sociedades corretoras de câmbio; ........................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO Seção I Dos Critérios Comuns" (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar os seguintes critérios contábeis: .................................................................................................................................. V - as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade patrimonial, econômica e financeira da instituição." (NR) "Art. 9º Nos casos em que a contabilidade da instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações." (NR) "Art. 11-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da remessa dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial." (NR) Art. 15. A ementa da Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas." (NR) Art. 16. A Resolução BCB nº 15, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... I - os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: a) administradoras de consórcio; b) instituições de pagamento; c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e e) sociedades corretoras de câmbio; e ........................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR) "Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer como: .................................................................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor." (NR) "Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: .................................................................................................................................. § 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente pelas instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º. § 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º .................................................................................................................... Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no caput enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 7º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes." (NR) "Art. 9º Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade." (NR) Art. 17. A ementa da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 18. A Resolução BCB nº 33, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... I - os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte: a) administradoras de consórcio; b) instituições de pagamento; c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e e) sociedades corretoras de câmbio; e ........................................................................................................................." (NR) "TÍTULO II DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR) "Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - ............................................................................................................................ a) o ativo que pode ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela instituição; ou b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição, ou de outros direitos e obrigações; IV - coligada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha influência significativa; V - controlada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha o controle, direta ou indiretamente; .................................................................................................................................. VII - controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida; ......................................................................................... XI - incorporação reversa: operação de incorporação em que a incorporada detém participação no capital da instituição incorporadora; .................................................................................................................................. XVIII - ..................................................................................................................... a) entidades que não façam parte do mesmo grupo econômico da instituição; e b) pessoas naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de entidades que façam parte do mesmo grupo econômico da instituição; .................................................................................................................................. XX - .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. b) critérios contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação contábil vigente aplicável às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º .................................................................................................................... Parágrafo único. Caso a nova avaliação resulte em deságio, a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º deve reconhecer como receita não operacional o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas no caput." (NR) "Art. 7º Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de equivalência patrimonial, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem considerar, na designação da moeda funcional de cada investida no exterior, cumulativamente, os seguintes fatores: .................................................................................................................................. § 2º A moeda funcional das instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que atuam no país deve ser a moeda nacional. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da transação. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 12. Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da moeda funcional para a moeda nacional, observado que: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 6º Caso o valor da participação da investidora nos prejuízos da investida supere o valor contábil do investimento, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a qualquer ativo de longo prazo a receber da investida que, em essência, faça parte do investimento em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de acordo com a prioridade definida para sua liquidação. § 7º Caso o valor da diferença de que trata o § 6º supere o valor das operações ali mencionadas, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer um passivo, conforme regulamentação específica, exceto se comprovada a ausência de obrigações perante terceiros. § 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não reconhecerem um passivo em decorrência do disposto no § 7º somente podem voltar a reconhecer resultados positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes que excederem as perdas não reconhecidas. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 14. Depois de efetuados os ajustes de que trata o art. 13, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem avaliar se há evidências objetivas de redução do valor recuperável do valor contábil da participação societária, de acordo com regulamentação específica. § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - ao valor contábil da participação societária da instituição na investida, se não houver saldo relativo a ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 17. ................................................................................................................... § 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem definir em sua política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de que trata o caput. § 2º Os investimentos de que trata o caput que não forem vendidos no período definido pela instituição, conforme o § 1º, devem ser reconhecidos e avaliados conforme as normas constantes das Seções I, II e III deste Capítulo, de forma retrospectiva à data da aquisição do investimento.