DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600079 79 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ........................................................................................................................." (NR) "Art. 18. Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas operações, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem: .................................................................................................................................. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se adquirente a instituição que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade resultante da fusão ou da cisão." (NR) "Art. 23. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes procedimentos para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil: .................................................................................................................................. § 1º As instituições incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão devem: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 24. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos: I - no caso de instituições envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 28. ................................................................................................................... Parágrafo único. ...................................................................................................... .................................................................................................................................. XI - ............................................................................................................................ a) o art. 13, § 7º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º desta Resolução; e ........................................................................................................................." (NR) XII - ........................................................................................................................... a) o art. 13, § 8º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º desta Resolução; e ........................................................................................................................." (NR) Art. 19. A ementa da Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 20. A Resolução BCB nº 59, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I - administradoras de consórcio; II - instituições de pagamento; III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e V - sociedades corretoras de câmbio." (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a: .................................................................................................................................. Parágrafo único. No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as instituições mencionadas no art. 1º devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua política interna." (NR) "Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados. .................................................................................................................................. § 4º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem: ........................................................................................................................." (NR) Art. 21. A ementa da Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social." (NR) Art. 22. A Resolução BCB nº 66, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... I - os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: a) administradoras de consórcio; b) instituições de pagamento; c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e e) sociedades corretoras de câmbio; e ........................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR) "Art. 2º O patrimônio líquido das instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º divide-se em: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social." (NR) "Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar o aumento de capital social deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo." (NR) "Art. 7º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar a redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido." (NR) "Art. 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 9º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial." (NR) "Art. 10. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição." (NR) "Art. 12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 13. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 14. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários: ........................................................................................................................." (NR) Art. 18. ..................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, na data mencionada no caput, mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem: ........................................................................................................................." (NR) Art. 23. A ementa da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 24. A Resolução BCB nº 92, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... I - a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: a) administradoras de consórcio; b) instituições de pagamento; c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e e) sociedades corretoras de câmbio; e ........................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO II DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis. § 1º As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados. § 2º Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo." (NR) Art. 25. A ementa da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 26. A Resolução BCB nº 120, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... I - os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: a) administradoras de consórcio; b) instituições de pagamento; c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e e) sociedades corretoras de câmbio; e ........................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL" (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): ........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. .................................................................................................................................. § 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 1º devem: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º .................................................................................................................... I - completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição; ..................................................................................................................................