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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 80

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600080 80 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 9º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º Caso a instituição utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares." (NR) "Art. 12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 13. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas." (NR) "Art. 14. Caso a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 19. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei." (NR) "Art. 21. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 22. Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º." (NR) Art. 27. A ementa da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil." (NR) Art. 28. A Resolução BCB nº 146, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... I - os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: a) administradoras de consórcio; b) instituições de pagamento; c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e e) sociedades corretoras de câmbio; e ........................................................................................................................." (NR) "TÍTULO II DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E REMESSA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS" (NR) "Art. 2º-A As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis: I - individuais: a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas- base de 30 de junho e 31 de dezembro; e II - consolidados: a) Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal; b) Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e c) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. § 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput: I - a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades. § 2º O relatório de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições mencionadas no caput." (NR) "Art. 5º A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º estiver em efetivo funcionamento. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado." (NR) "Art. 7º A diretoria da instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos no art. 15." "Art. 9º Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º sujeitam- se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas." (NR) "Art. 12-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos: I - os documentos contábeis previstos no art. 2º-A, § 1º, inciso I; e II - as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional." (NR) Art. 29. A ementa da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento." (NR) Art. 30. A Resolução BCB nº 168, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... I - os critérios contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial: a) instituições de pagamento; b) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; c) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e d) sociedades corretoras de câmbio; e ........................................................................................................................." (NR) "TÍTULO II DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL" (NR) "Art. 2º ..................................................................................................................... I - instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º que detenha o controle sobre uma ou mais entidades citadas no inciso II; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder do conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior, preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis estabelecidos em regulamentação específica: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora." (NR) "Art. 11. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores, proporcionalmente a essa participação, na data da obtenção do controle da investida, pelo valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em regulamentação específica. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 12. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 13. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, a participação de não controladores de forma segregada no patrimônio líquido. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 14. Fica facultado à instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial desde que sejam: ........................................................................................................................." (NR) Art. 31. A ementa da Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado." (NR) Art. 32. A Resolução BCB nº 170, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1º que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 - Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos. .................................................................................................................................. § 4º .......................................................................................................................... I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição mencionada no caput do art. 1º; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a instituição mencionada no caput do art. 1º deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos." (NR) "Art. 7º As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar." (NR)