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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 81

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600081 81 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 9º As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor. ........................................................................................................................." (NR) Art. 33. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 92, de 2021. Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 368, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Altera as Resoluções BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; e 260, de 22 de novembro de 2022, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2024, com base no art. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições de pagamento, pelas administradoras de consórcio, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 2º A Resolução BCB nº 28, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O componente organizacional de ouvidoria deve ser constituído pelas seguintes instituições: I - instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º Para fins desta Resolução, também considera-se cliente: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - atuar como canal de comunicação entre a instituição mencionada no art. 2º e os seus clientes, inclusive na mediação de conflitos. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... I - no caso de instituição mencionada no inciso I do caput do art. 2º, com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 6º É admitido o compartilhamento de ouvidoria pelas instituições mencionadas no art. 2º, observadas as seguintes situações e regras: ................................................................................................................................. II - a instituição não enquadrada no disposto no inciso I pode compartilhar a ouvidoria constituída: .................................................................................................................................. § 2º O disposto no inciso II, alínea "b", do caput, somente se aplica a associação de classe que possuir código de ética ou de autorregulação efetivamente implantado, ao qual a instituição tenha aderido." (NR) "Art. 8º As instituições mencionadas no art. 2º devem: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 9º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º As alterações estatutárias ou contratuais exigidas por esta Resolução relativas às instituições mencionadas no art. 2º que optarem pela faculdade prevista no art. 6º, inciso I, podem ser promovidas somente pela instituição que constituir a ouvidoria. § 3º A instituição que não constituir ouvidoria própria em decorrência da faculdade prevista no art. 6º, inciso II, deve ratificar a decisão na primeira assembleia geral ou na primeira reunião de diretoria realizada após tal decisão." (NR) "Art. 10. As instituições mencionadas no art. 2º devem designar, perante o Banco Central do Brasil, os nomes do ouvidor e do diretor ou administrador responsável pela ouvidoria, observadas as seguintes condições: I - o diretor ou administrador responsável pela ouvidoria pode desempenhar outras funções, inclusive a de ouvidor, exceto a de diretor de administração de recursos de terceiros; II - no caso das instituições de pagamento e administradoras de consórcio, o ouvidor não poderá desempenhar outra função, exceto a de diretor ou administrador responsável pela ouvidoria; III - nas situações em que o ouvidor desempenhe outra atividade na instituição, essa atividade não pode configurar conflito de interesses ou de atribuições; e IV - na hipótese de a designação de diretor ou administrador responsável pela ouvidoria e de ouvidor nas instituições de pagamento e administradoras de consórcio recaírem sobre a mesma pessoa, esta não poderá desempenhar outra função." (NR) "Art. 12. Para cumprimento do disposto no caput do art. 10, nas hipóteses previstas no art. 6º, inciso II, as instituições mencionadas no art. 2º devem: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 14. As instituições mencionadas no art. 2º devem divulgar semestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos na internet, informações relativas às atividades desenvolvidas pela ouvidoria." (NR) "Art. 16. As instituições mencionadas no art. 2º devem adotar providências para que os integrantes da ouvidoria que realizem as atividades mencionadas no art. 7º sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. .................................................................................................................................. § 3º As instituições mencionadas no art. 2º devem assegurar a capacitação permanente dos integrantes das respectivas ouvidorias em relação aos temas mencionados no § 1º. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 18. ................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput deve ser observado, inclusive, pela instituição mencionada no art. 2º que não constituir componente de ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista no art. 6º." (NR) Art. 3º A ementa da Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 4º A Resolução BCB nº 65, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução regulamenta a política de conformidade (compliance) aplicável às seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I - administradoras de consórcio; II - instituições de pagamento; III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e V - sociedades corretoras de câmbio." (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade. § 1º Para fins desta Resolução, considera-se risco de conformidade a possibilidade de a instituição sofrer sanções legais ou administrativas, perdas financeiras, danos de reputação e outros danos, decorrentes de descumprimento ou falhas na observância do arcabouço legal, da regulamentação infralegal, das recomendações dos órgãos reguladores e dos códigos de autorregulação aplicáveis. § 2º O risco de conformidade deve ser gerenciado pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio, de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, nos termos da regulamentação específica." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................... I - testar e avaliar a aderência da instituição mencionada no art. 1º ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética, de conduta e outros regulamentos que estejam obrigadas a observar; .................................................................................................................................. V - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas com a função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição mencionada no art. 1º; e .................................................................................................................................. Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º poderão contratar especialistas para a execução de atividades relacionadas com a política de conformidade, mantidas integralmente as atribuições e responsabilidades do conselho de administração." (NR) "Art. 9º .................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. .................................................................................................................................. d) a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da instituição; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à sua diretoria ou aos seus administradores." (NR) "Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: ........................................................................................................................." (NR) Art. 5º A ementa da Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 6º A Resolução BCB nº 85, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de segurança cibernética formulada com base em princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados. .................................................................................................................................. § 2º As instituições integrantes de conglomerado prudencial podem adotar política de segurança cibernética única do conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação em vigor, desde que compatível com o disposto neste Capítulo. § 3º As instituições que não constituírem política de segurança cibernética própria em decorrência do disposto no § 2º devem formalizar a opção por essa faculdade em reunião do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição." (NR) "Art. 3º .................................................................................................................... I - os objetivos de segurança cibernética da instituição; II - os procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança cibernética; .................................................................................................................................. IV - o registro, a análise da causa e do impacto, bem como o controle dos efeitos de incidentes relevantes para as atividades da instituição; V - ............................................................................................................................. a) a elaboração de cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade de negócios; b) a definição de procedimentos e de controles voltados à prevenção e ao tratamento dos incidentes a serem adotados por empresas prestadoras de serviços a terceiros que manuseiem dados ou informações sensíveis ou que sejam relevantes para a condução das atividades operacionais da instituição; .................................................................................................................................. VI - os mecanismos para disseminação da cultura de segurança cibernética na instituição, incluindo: .................................................................................................................................. b) a prestação de informações a clientes e a usuários finais sobre precauções na utilização de produtos e serviços oferecidos; e .................................................................................................................................. VII - as iniciativas para compartilhamento de informações sobre os incidentes relevantes, mencionados no inciso IV, com as instituições mencionadas no art. 1º e com as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Na definição dos objetivos de segurança cibernética referidos no inciso I do caput, deve ser contemplada a capacidade de a instituição prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a incidentes relacionados com o ambiente cibernético. .................................................................................................................................. § 3º Os procedimentos e os controles citados no inciso II do caput devem ser aplicados, inclusive, no desenvolvimento de sistemas de informação seguros e na adoção de novas tecnologias empregadas nas atividades da instituição. .................................................................................................................................. § 5º As diretrizes de que trata a alínea "b" do inciso V do caput devem contemplar procedimentos e controles em níveis de complexidade, abrangência e precisão compatíveis com os utilizados pela própria instituição." (NR) "Art. 4º A política de segurança cibernética deve ser divulgada aos funcionários da instituição mencionada no art. 1º e às empresas prestadoras de serviços a terceiros, mediante linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações." (NR) "Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar ao público resumo contendo as linhas gerais da política de segurança cibernética." (NR)