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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 83

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600083 83 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Com relação ao disposto nos incisos II e III do caput, e em observância ao disposto no art. 4º, inciso I, as instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer o perfil dos clientes que compõem o público-alvo para os produtos e serviços disponibilizados, considerando suas características e complexidade. .................................................................................................................................. § 3º Para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem, adicionalmente: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º Em relação à política institucional de relacionamento com clientes e usuários, as instituições mencionadas no art. 1º devem instituir mecanismos de acompanhamento, de controle e de mitigação de riscos com vistas a assegurar: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução." (NR) Art. 11. A ementa da Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 12. A Resolução BCB nº 260, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os sistemas de controles internos das seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I - administradoras de consórcio; II - instituições de pagamento; III- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e V - sociedades corretoras de câmbio." (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis com a sua natureza, o seu porte, a sua complexidade, a sua estrutura, o seu perfil de risco e o seu modelo de negócio." (NR) "Art. 4º .................................................................................................................... I - ser contínuos e efetivos, abrangendo as atividades de controle para todos os níveis de negócios e para todos os riscos aos quais a instituição está exposta; II - integrar as atividades rotineiras das áreas relevantes da instituição; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. .................................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. .................................................................................................................................. 2. situações de não conformidade com os padrões de conduta definidos pela instituição mencionada no art. 1º; e 3. violações das políticas da instituição mencionada no art. 1º ou de disposições legais e regulamentares; .................................................................................................................................. II - .................................................................................... a) meios para identificar e avaliar continuamente os fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição mencionada no art. 1º e, quando aplicável, do grupo econômico que integre; .................................................................................................................................. III - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................... g) segregação apropriada das funções atribuídas aos integrantes da instituição mencionada no art. 1º, de forma a evitar situações de conflito de interesses; ......................................................................................... i) controles que visem a evitar o envolvimento da instituição mencionada no art. 1º em atividades indevidas ou ilícitas, em especial as relacionadas aos riscos sociais, ambientais e climáticos; .................................................................................................................................. IV - ........................................................................................................................... .................................................................................................................................. c) metodologias para o registro e a manutenção de informações internas à instituição mencionada no art. 1º, como dados financeiros, operacionais e de conformidade; ......................................................................................... h) planos de retomada e contingência de negócios para situações de interrupção da prestação de serviços da instituição mencionada no art. 1º em decorrência de eventos fora do seu controle, com previsão de utilização de instalações físicas remotas, inclusive de serviços prestados por terceiros; e V - ............................................................................................................................ a) monitoramento contínuo da eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades da instituição mencionada no art. 1º; b) avaliações periódicas, inclusive por parte da auditoria interna, acerca da eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades da instituição mencionada no art. 1º; c) ............................................................................................................................... 1. os objetivos da instituição mencionada no art. 1º estão sendo alcançados; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º .................................................................................................................... Parágrafo único. ...................................................................................................... I - ser submetido ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria, bem como às auditorias interna e externa da instituição mencionada no art. 1º; e ........................................................................................................................." (NR) RESOLUÇÃO BCB Nº 369, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a certificação de empregados das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2024, com base no art. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a certificação de empregados das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no atendimento aos clientes da instituição nas atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos. Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar que seus empregados, para exercerem as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, sejam previamente considerados habilitados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar que os conhecimentos de seus empregados considerados habilitados para os efeitos desta Resolução sejam atualizados periodicamente. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 268, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, tendo em vista o inciso I do art. 6º da Portaria nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, considerando o Quadro "a" do Anexo II do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, e conforme constante no processo administrativo nº 00190.112522/2023-68, resolve: Art. 1º Ficam remanejados os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 3.13, Gerente de Projeto da Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios para a Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, ambas da Secretaria Federal de Controle Interno; II - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, Chefe de Divisão da Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública para a Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios, ambas da Secretaria Federal de Controle Interno; III - um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.13, Coordenador-Geral da Secretaria-Executiva para o Gabinete do Ministro; e IV - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, Chefe de Divisão do Gabinete da Secretaria-Executiva para Coordenação-Geral de Gestão Estratégica do Gabinete da Secretaria-Executiva. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 de fevereiro de 2024. CLAUDIO TORQUATO DA SILVA "Art. 8º .................................................................................................................... I - a diretoria da instituição mencionada no art. 1º tome as medidas necessárias para identificar, medir, monitorar e controlar os riscos de acordo com os níveis de riscos definidos; .................................................................................................................................. III - a diretoria da instituição mencionada no art. 1º monitore a adequação e a eficácia dos sistemas de controles internos; e .................................................................................................................................. Parágrafo único. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as responsabilidades previstas no caput devem ser imputadas à diretoria da instituição." (NR) "Art. 9º A diretoria da instituição mencionada no art. 1º é responsável por: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta Resolução. Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses." (NR) "Art. 11. ................................................................................................................... I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação nos controles implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º; e II - imputar limites operacionais mais restritivos às instituições mencionadas no art. 1º que deixem de observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto estabelecido." (NR) Art. 13. Ficam revogados: I - o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 65, de 2021; e II - o art. 24 da Resolução BCB nº 85, de 2021. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 14, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 54, inciso IV, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Tornar públicos os Relatórios de Gestão Fiscal do Ministério Público da União e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, referentes ao 3º quadrimestre de 2023, conforme Anexos I a IV desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO