DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600088 88 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 46-47), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-039.519/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Bahia (UFBA). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal da Bahia (UFBA) e ao denunciante; 1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 10/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 11-12), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-039.625/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao denunciante; 1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 11/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das deliberações do Acórdão 2.977/2018-TCU- Plenário (Ministro-Relator Augusto Nardes), que apreciou a auditoria de conformidade objeto do TC 011.645/2018-0 e originada de Proposta de Fiscalização e Controle, encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), com o fito de verificar a aplicação de recursos públicos na aquisição da Eritropoietina Humana Recombinante (EPO), também chamada alfaepoetina, do laboratório cubano Cimab S/A, pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e pelo seu Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos). Considerando que a notificação do Ministério da Saúde em relação às deliberações do Acórdão 2.977/2018-Plenário ocorreu após o término da vigência do Termo de Execução Descentralizada (TED) 3/2016 e que o Ministério da Saúde não firmou, com a Fiocruz, novos instrumentos de descentralização de créditos visando a aquisição de EPO, provocando a perda de objeto do item 9.4.1 do Acórdão 2.977/2018-Plenário; Considerando que, com a exigência manifestada pelo Ministério da Saúde no âmbito do Ofício 204/2019, para que a Fiocruz demonstrasse na prestação de contas da execução orçamentária e financeira do TED 3/2016, todas as despesas e receitas executadas, o MS teria dado cumprimento aos estritos termos do item 9.4.2 do Acórdão 2.977/2018-Plenário; Considerando que, a Fiocruz apresentou a prestação de contas do TED 3/2016 na forma determinada pelo TCU no item 9.6.2 do Acórdão 2.977/2018-Plenário, bem como apresentou as prestações de contas dos demais instrumentos de descentralização de crédito voltados para a produção, fornecimento e transferência de tecnologia da Eritropoietina Humana Recombinante nos termos da legislação vigente para cada instrumento firmado; Considerando que, a Fiocruz apresentou a prestação de contas final do TED 3/2016, na data de 2/4/2019, mas o Ministério da Saúde não emitiu o parecer final acerca das contas apresentadas; Considerando que a Fiocruz/Bio-Manguinhos continua utilizando terceirizados em suas atividades finalísticas; Considerando que houve, desde 2019, 49 (quarenta e nove) capacitações de terceirizados no âmbito de contratos de transferência de tecnologia firmados por Bio- Manguinhos; Considerando as ponderações realizadas quanto ao cálculo inicialmente adotado pela equipe de fiscalização do TCU, levando em conta a existência de uma margem de erro que deve ser adotada por conta das inferências realizadas para o cálculo da recomposição devida, e considerando que no cálculo do valor da recomposição também deveria ser abatido o valor dos fornecimentos realizados na condição free of charge e que as alterações promovidas por meio do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Transferência de Tecnologia são suficientes para demonstrar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Transferência de Tecnologia da EPO; Considerando que o MS não realizou novas aquisições de EPO junto à Fiocruz desde o proferimento do Acórdão 2.977/2018-Plenário, mas se comprometeu a, caso voltasse a adquirir o medicamento junto à Fundação, seguir as diretrizes traçadas no item 9.4.3 do Acórdão 2.977/2018-Plenário. Além disso, os preços praticados em 2018 no âmbito do TED 3/2016, quando já se encontrava em vigor o 3º Termo Aditivo ao CTT, já eram próximos àqueles que estavam sendo obtidos pelo MS via pregão eletrônico e que após a transferência de tecnologia, seria possível a contratação de Bio-Manguinhos para fornecimento da EPO; Considerando a criação de mecanismo de coordenação, seguimento e avaliação das ações realizadas no âmbito do contrato firmado entre Bio-Manguinhos e Cimab S/A; Considerando a apresentação pela Fiocruz de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, por meio do qual demonstrou a viabilidade e a conveniência em dar continuidade ao contrato com a Cimab; Considerando, enfim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) às peças 1042-1044 destes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso II, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.3, 9.4.2, 9.4.3, 9.5, 9.6.1, 9.6.2 e 9.7 do Acórdão 2.977/2018-TCU-Plenário; b) declarar a perda de objeto da determinação do item 9.4.1 do Acórdão 2.977/2018-TCU-Plenário; c) considerar não cumprido o item 9.8 do Acórdão 2.977/2018-TCU-Plenário, mas sem a necessidade de dar continuidade ao monitoramento da aludida decisão haja vista a superveniência da Resolução-TCU 315, de 22 de abril de 2020, e o fato de a temática já se encontrar em monitoramento no âmbito do TC 026.809/2016-8; d) considerar não cumprido o item 9.9 do Acórdão 2.977/2018-Plenário, mas sem a necessidade de dar continuidade ao monitoramento da aludida decisão haja vista a superveniência da Resolução-TCU 315, de 22 de abril de 2020; e) considerar não cumprida a determinação do item 9.10 do Acórdão 2.977/2018-TCU-Plenário; f) determinar ao Ministério da Saúde que, com fundamento no art. 250, II do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, I da Resolução-TCU 315/2020, em novo e improrrogável prazo de 120 dias, conclua o parecer final sobre a prestação de contas do TED 3/2016 e encaminhe ao TCU, dentro desse prazo, toda a documentação pertinente às análises realizadas e eventuais providências tomadas, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992; g) determinar à Fiocruz/Bio-Manguinhos que, com fundamento no art. 250, II do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, I da Resolução-TCU 315/2020, encaminhe ao TCU, semestralmente, as atas das reuniões realizadas no âmbito da Comissão Regular de Coordenação, Seguimento e Avaliação do Contrato de Licença de Patente e de Transferência de Informação Técnica e Fornecimento da EPO, instituída pela Portaria Interministerial MRE-MS-Anvisa-Fiocruz 1/2022, bem como outros documentos e informações pertinentes que comprovem o avanço das etapas reprogramadas apresentadas no cronograma mencionado no Ofício 472/2023/Dibio/Fiocruz/MS, de 1º/9/2023 (peça 1026, p. 5-6) h) autorizar a AudSaúde que monitore às determinações apontadas nas alíneas "f" e "g", considerando o disposto no art. 4º, I da Portaria-Segecex 27/2009; i) dar ciência à Fiocruz/Bio-Manguinhos. com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, de que: i.1) a capacitação de terceirizados verificada no âmbito do Acordo para Transferência de Tecnologia para Produção de EPO, bem como as demais 59 capacitações de terceirizados de Bio-Manguinhos realizadas no âmbito de contratos de transferência de tecnologia contrariam o entendimento do TCU materializado nos Acórdãos 325/2007-TCU- Plenário e 3.006/2010-TCU-Plenário, e podem sujeitar os responsáveis por autorizar futuras capacitações de terceirizados à aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992; e i.2) o atraso verificado na conclusão do processo de transferência da tecnologia de produção da Eritropoietina Humana Recombinante afronta os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), alertando-se ainda que a ocorrência de novos atrasos em relação à reprogramação informada para conclusão do processo de transferência de tecnologia poderá, caso não sejam apresentadas justificativas contundentes, sujeitar os responsáveis a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992. j) apensar definitivamente o presente processo de monitoramento aos autos do TC 011.645/2018-0, com fundamento no art. 5º, II da Portaria-Segecex 27/2009, após a verificação, por parte da unidade técnica, do cumprimento das determinações propostas nas alíneas "f" e "g". 1. Processo TC-007.747/2019-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Fundação Oswaldo Cruz; Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde; Secretaria-Geral das Relações Exteriores. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Jorge André Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araújo Simões (076893/OAB-RJ), representando a Fundação Oswaldo Cruz. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12/2024 - TCU - Plenário Trata-se, originalmente, de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 339/2022, sob a responsabilidade do Estado do Espírito Santo, com valor estimado de R$ 8.235.489,20, cujo objeto é o registro de preços de bem permanente (torre de vídeo para vídeo-cirurgia); Considerando que, nesta fase processual, trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Stryker do Brasil Ltda. (peça 34), por meio do qual requer a reforma do Acórdão 2.038/2023-Plenário (peça 31), de relatoria do Ministro Vital do Rêgo; Considerando que, por intermédio do decisum ora recorrido, o Plenário deste Tribunal conheceu da presente representação, considerando-a improcedente e indeferiu o pedido de concessão da medida cautelar formulado pela representante; Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdãos 88/2011, 161/2011, 257/2011, 1.944/2013, 292/2014, 1.881/2014, 1.343/2015, 186/2016, 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017 e 455/2019, do Plenário); Considerando que o juízo de admissibilidade de qualquer espécie recursal deve atender aos requisitos da singularidade, da tempestividade, da adequação do documento, da legitimidade do recorrente e do interesse em recorrer; Considerando a ausência de legitimidade recursal empresa Stryker do Brasil Ltda., por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 146 e art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos (peças 36 e 37); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, 33 e 48, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 288, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Stryker do Brasil Ltda. contra o Acórdão 2.038/2023-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rego; e b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 1. Processo TC-021.655/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02). 1.2. Unidade jurisdicionada: Estado do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: Thiago Ribeiro Matos (OAB/BA 56.632), entre outros, representando a Stryker do Brasil Ltda.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13/2024 - TCU - Plenário Trata-se de expedientes denominados pedido de reexame (peça 442) e recurso de revisão (peça 440) interpostos por Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. em face do Acórdão 4.033/2020-TCU-Plenário (peça 250), alterado pelo Acórdão 676/2023- TCU-Plenário (peça 357), por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa. Considerando que o pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, é instrumento recursal cabível em processos concernentes a atos sujeitos a registro e a fiscalização de atos e contratos;