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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 89

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600089 89 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, em face da mencionada deliberação condenatória, a recorrente interpôs recurso de revisão, que não foi conhecido por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU, conforme o Acórdão 2.116/2023-TCU-Plenário (peça 434); Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se mostra mais possível, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao recurso de revisão anteriormente interposto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, 278, §§ 3º e 4º, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão e do pedido de reexame interpostos por Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda.; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-010.419/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: 020.553/2023-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO). 1.2. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Carlos Henrique Santoro (017.058.808-43); Filipe Augusto Cinque de Proença Franco (008.828.497-27); Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Israel Batista Ferreira (202.378.127-20); João Paulo Boia (529.634.467-72); Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda (30.257.513/0001-43); Sergio Giorgio Rita Fracassi (371.723.527-34). 1.3. Recorrente: Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda (30.257.513/0001-43). 1.4. Órgão: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Lançamento de Alcântara. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Sergio Giorgio Rita Fracassi e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 14/2024 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame (peça 107) interposto contra o Acórdão 2.146/2023-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas julgou parcialmente procedente denúncia acerca de irregularidades atinentes a questões de pessoal no âmbito do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas. Considerando que a legitimidade para interposição do recurso diz respeito às partes no processo, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU; Considerando que denunciante não é automaticamente considerado parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo (Acórdão 773/2004-Plenário); Considerando que o denunciante não apresentou nenhum dos elementos exigidos pela norma que pudesse caracterizá-lo como interessado, a saber: a) razão legítima para intervir; b) possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio (Resolução-TCU 36/95, art. 2º, § 2º, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008); Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; Considerando os pedidos de acesso aos autos formulados pelo Conselho Regional de Odontologia de Alagoas (peças 92 e 110); Considerando, por fim, as análises efetuadas pela AudRecursos e pela AudPessoal (peças 113-114 e 117-118); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, 33 e 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 144, 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto, por ausência de legitimidade recursal; b) deferir parcialmente o pedido de vista e cópia destes autos feito pelo Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, para conceder acesso às peças deste processo, com exceção daquelas que possam identificar o denunciante, quais sejam, as peças 1, 3, 107 e 109, conforme arts. 53 e 55, da LOTCU e arts. 88 e 93, § 2º, da Resolução-TCU 259/2014; e c) encaminhar cópia da presente deliberação à recorrente e aos interessados. 1. Processo TC-016.772/2020-2 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessados: Claudia Valeria Silva Coutinho de Lima (888.920.184-34); Conselho Regional de Odontologia de Alagoas (12.316.311/0001-43). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Jadson Coutinho de Lima (OAB/AL 3.085). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 15/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) deferir o pedido de acesso aos autos à peça 10, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Banco do Brasil e ao denunciante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-037.229/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Banco do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 16/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na rede de ensino do Estado de Pernambuco, relacionadas à manutenção de contratos temporários de professores e à falta de merenda nas escolas. Considerando as análises procedidas pela unidade técnica à peça 8, em especial no que se refere à ausência de competência do TCU; Considerando que, nos termos do art. 55 da Lei 8.443/92, a denúncia deve ser apurada em caráter sigiloso; Considerando que o envio de cópia integral dos autos implicaria a quebra do sigilo determinado legalmente; Considerando que o documento inicial de denúncia foi tarjado, a fim de preservar a identidade do denunciante, resultando no documento de peça 7; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada das peças 7 e 8, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para adoção das medidas que entender pertinentes; d) deferir parcialmente o pedido de informação da Secretaria da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco à peça 10, para encaminhar-lhe cópia da presente decisão, acompanhada das peças 7 e 8. e) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.368/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 17/2024 - TCU - Plenário Trata-se de processo de indisponibilidade dos bens da empresa BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM, na condição de administradora do FIC Serengeti, decretada pelo Tribunal de Contas da União em cumprimento ao disposto no subitem 9.2 do Acórdão 630/2017-TCU-Plenário, proferido nos autos de relatório de auditoria determinada no Acórdão 864/2016-TCU-Plenário, "com objetivo de apurar a existência de prejuízos bilionários causados ao Postalis Instituto de Previdência Complementar (Postalis), relacionados a elevados déficits existentes em fundos de investimento dos quais o instituto participa". Considerando que o processo se encontra sobrestado por força de liminar nos autos do Mandado de Segurança 34.738 concedido monocraticamente, em 13/4/2017, pelo relator do Supremo Tribunal Federal (STF); Considerando o julgamento de mérito da referida ação, com a anulação da determinação de indisponibilidade de bens da empresa BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM, conforme estabelecido no Acórdão 630/2017-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos; b) tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 630/2017-TCU- Plenário, em relação à sociedade empresária BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM; e c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à responsável; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.328/2017-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) 1.1. Responsável: BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (02.201.501/0001-61). 1.2. Entidades: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Luis Tomas Alves de Andrade (OAB/RJ 169.531) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 18/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 662/2023-TCU-Plenário (peça 3), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.4; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e c) apensar o presente processo ao TC 011.462/2022-1, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-006.892/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 19/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a partir do término do prazo incialmente concedido, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 2.123/2023-TCU-Plenário (peça 31). 1. Processo TC-031.627/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173- 12). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 20/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "l", 143, inciso III, 235, 237, inciso V e parágrafo único, e 246 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Previdência Social e ao representante;