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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 90

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600090 90 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-032.389/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Previdência Social. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 21/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-040.145/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 22/2024 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Planave S.A. Estudos e Projetos de Engenharia em face do Acórdão 1.845/2017-Plenário, por meio do qual esta Corte rejeitou embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.298/2017-Plenário. Na primeira decisão, a embargante teve suas contas julgadas irregulares, com a condenação ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa, decorrentes de irregularidades na execução do Contrato AQ-96/2003-00, destinado à prestação dos serviços de supervisão e assessoria à fiscalização das obras de prolongamento dos molhes da barra do porto de Rio Grande/RS. Considerando que, no recurso ora em apreciação (peça 258), a embargante alega não haver sido notificada sobre o acórdão recorrido, o que implicaria nulidades em atos processuais subsequentes; considerando que, constatada a ausência de notificação, esta Corte expediu o Ofício 8.209/2023 (peça 249), tendo a embargante tomado ciência em 27/3/2023 (peça 251); considerando que o prazo para interposição de embargos de declaração, de 10 (dez dias) da notificação, nos termos do art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992, se esgotou em 6/4/2023, tendo a recorrente protocolado seu pleito intempestivamente, em 23/6/2023; considerando a Certidão de Trânsito em Julgado expedida em 5/5/2023 pela Secretaria de Gestão de Processos (peça 253); e considerando, por fim, que a recorrente já interpôs recurso de reconsideração em face do Acórdão 1.298/2017-Plenário, cujo provimento foi negado no Acórdão 1.520/2019-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 em não conhecer dos embargos de declaração, comunicando esta decisão à embargante. 1. Processo TC-034.400/2013-3 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Embargante: Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia (33.953.340/0001-96) 1.2. Unidade: Secretaria de Portos 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.6. Unidade Técnica: não atuou 1.7. Representação legal: Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Inaldo Rocha Leitão (2.380-A/OAB-DF) e outros, representando Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 23/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 57/2023, promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com valor estimado de R$ 7.896.871,50, com vistas à contratação de empresa especializada para fornecimento de trezentas licenças no modelo por subscrição do Core PAS/PAM Self Hosted CyberArk, atualização do ambiente atual, configuração, garantia e suporte técnico pelo período de 36 meses. Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter havido direcionamento da licitação para um único fabricante, com consequente restrição indevida à competitividade; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) foi apresentada justificativa técnica para a padronização da solução, tendo em vista que o TJDFT já possui licenças perpétuas do fabricante Cyberark, instaladas e em uso, sendo inviável e antieconômica a sua substituição por outra solução de mercado (upgrade competitivo); ii) o fabricante indicado continua como um dos líderes de mercado; e iii) houve efetiva competitividade no certame, que resultou em economia de R$ 457.419,00 em relação ao valor estimado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236, do Regimento Interno-TCU e no art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação pessoal do denunciante; e) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-039.926/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 24/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no concurso público promovido por meio do edital no 1 da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), de 28/7/2023, para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de nível superior e médio. Considerando que o denunciante alegou, em suma, que somente foi homologado o quantitativo referente às vagas previstas e ao cadastro reserva, excluindo os candidatos que, eventualmente, poderão ser chamados além desse quantitativo, em descumprimento do previsto nos subitens 4.5 e 8.1.4.5 do edital do concurso; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a leitura combinada dos subitens 9.2 e 9.5 do edital deixa claro que o resultado final do concurso apresentará a relação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, mais as do cadastro reserva; ii) não há previsão, no instrumento convocatório, de publicação, no resultado final do concurso, dos nomes dos candidatos que, embora aprovados, não tenham sido classificados no total de vagas previsto, nem nas do cadastro reserva; iii) a previsão do subitem 8.14.5 refere-se à etapa provisória do concurso e não se confunde com o resultado final; e iv) o subitem 4.5 indica justamente que as vagas adicionais que vierem a surgir acima do quantitativo inicialmente previsto para o concurso serão preenchidas por aquelas do cadastro reserva, não havendo previsão para outras vagas além desse cadastro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236, do Regimento Interno-TCU e no art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação pessoal do denunciante; e) comunicar esta decisão ao denunciante e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev); e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-040.358/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Unidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 25/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Município de Tutóia/MA sobre suposta irregularidade na aplicação de recursos dos precatórios do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) no âmbito do contrato 009.030.001/2019, firmado com a Construtora RV Ltda. durante a gestão do ex- Prefeito Municipal, Romildo Damasceno Soares, para a construção de sete quadras poliesportivas, no valor total de R$ 3.973.423,23. Considerando que o representante alegou, em suma, que o contrato teria sido "aditivado em contrariedade à lei, com o único fim de aumentar os preços unitários dos serviços já licitados", resultando em superfaturamento das obras; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, após o não atendimento de diligência para a obtenção de documentos essenciais à análise da suposta irregularidade, foi autorizada, por meio do item 9.8 do Acórdão 2.003/2022-Plenário, a realização de inspeção na Prefeitura Municipal de Tutóia/MA, com o objetivo de obter e analisar os documentos referentes à Concorrência Pública 2019.009.030.001 e à execução do contrato 009.030.001/2019; considerando a realização, no período de 15/9/2023 a 4/10/2023, de inspeção pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), em conjunto com a Unidade de Auditoria Especializada em Transferências de Recursos da União (AudTransferências), sob a supervisão da primeira, em que se constatou a paralisação das obras de cinco das sete quadras que teriam de ser entregues em 2020, assim como inconformidades construtivas que caracterizaram a realização de pagamentos em desconformidade com o projeto - inconsistências construtivas, troca de material, descumprimento do cronograma e aditivação de valores sem justificativa - e a inexecução parcial dos serviços (peça 137); considerando que, de acordo com o relatório da inspeção, o dano ao erário corresponde ao total de R$ 1.203.028,52, em valores históricos, a serem imputados, solidariamente, à Construtora RV Ltda., aos Sr. Romildo Damasceno Soares, então prefeito, e ao Sr. Joseildon Soares de Sousa, então Secretário de Educação do Município e ordenador de despesa do contrato; considerando que o Tribunal de Contas da União, ao exercer a fiscalização, ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial quando configurada irregularidade de que resulte dano ao erário; considerando que a Prefeitura de Tutóia/MA possui Plano de Ação Estratégico dos Precatórios Fundef (2018-2020) ajustado com o Ministério Público Estadual, em que se compromete com a realização de diversas obras com o recurso dos precatórios, estando as quadras poliesportivas - objeto do contrato em tela - incluídas nesse plano, sendo necessária, portanto, a adoção de medidas pertinentes para a retomada das obras e acionamento da empresa pela garantia dos serviços já realizados; considerando que os presentes autos ainda pendem de análise de pedido de reexame pelo relator competente, acerca das multas aplicadas ao atual Prefeito de Tutóia/MA, Sr. Raimundo Nonato Abraão Baquil, por meio dos Acórdãos 2.003/2022- Plenário e 1.916/2023-Plenário, em função do descumprimento de diligências realizadas no âmbito desta representação, irregularidade essa que não se relaciona com aquelas cometidas pelos demais responsáveis, referentes ao contrato 009.030.001/2019, e que ensejam a conversão dos autos em tomada de contas especial; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11, 12, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "g", 198, parágrafo único, 202, incisos I e II, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 252 do Regimento Interno-TCU, os arts. 41 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e o art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) converter o processo em tomada de contas especial e autorizar a citações dos responsáveis identificados no item 62.2 da instrução de peça 137; c) cientificar o Ministro de Estado da Educação acerca da conversão do presente processo em tomada de contas especial; d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Tutóia/MA de que o não cumprimento do PAE de aplicação dos recursos do Precatórios do Fundef, em alinhamento à diretrizes do Acórdão TCU 1.824/2017, ratificado pelo Acórdão 1.962/2017 - ambos do TCU-Plenário, bem como do Ofício FNDE 5/2017/CGFSE/DIGEF-FNDE, sujeita os atuais gestores à responsabilização por eventuais danos causados pela imprestabilidade das construções hoje existentes e ainda aproveitáveis; e) encaminhar cópia do relatório de peça 137 e desta decisão ao Ministério Público do Estado do Maranhão, para que possa adotar, se entender pertinente e no âmbito das suas competências legais, medidas a respeito do efetivo cumprimento e conclusão do Plano de Ação Estratégico dos Precatórios Fundef (2018 - 2020) da Prefeitura de Tutóia/MA; f) comunicar esta decisão ao representante e à Prefeitura Municipal de Tutóia/MA; e g) apensar estes autos ao processo de tomada de contas especial a ser autuado, somente após concluída a apreciação de pedido de reexame pendente de análise pelo relator competente.