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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 91

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600091 91 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-037.649/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 002.130/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Tutóia/MA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 26/2024 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação encaminhada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com a finalidade de suspender (sobrestar), pelo período de seis meses, os "prazos para cumprimento de Acórdãos" do TCU, diante do atual contexto fático-jurídico do órgão, que não retomou, até o momento, sua capacidade operacional, "à míngua da edição do seu Decreto de reestruturação". Considerando que a Funasa havia sido extinta em 1º/1/2023 e teve suas atribuições distribuídas entre os Ministérios da Saúde e das Cidades, tendo sido recriada em 1º/7/2023, após a votação, no Congresso Nacional, da Medida Provisória 1.156/2023, que definiu a estruturação dos ministérios do governo federal; considerando que a entidade alega possuir atualmente, em seu quadro de pessoal ativo, apenas 65 servidores, em face do universo de 1.571 servidores lotados quando da sua extinção; considerando as análises empreendidas pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), que concluíram que a relação enviada em anexo ao pedido da Funasa apresenta não somente ofícios derivados de acórdãos do TCU, como também comunicações decorrentes de diligências em processos em fase de saneamento; considerando que 73% do total dos processos demandados possui finalidade meramente informativa, prescindindo de providências a serem adotadas pela entidade, o que não justifica o seu sobrestamento, uma vez que basta o registro da ciência da comunicação e posterior encerramento dos autos, se não houver outra pendência; considerando a existência de processos em que o TCU demanda ações de registro/retirada em sistemas da Administração Pública, como, a inclusão de nome de responsável no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), que visam a obedecer a comandos legais e que não acarretam esforços significativos por parte do operador, não sendo, portanto, adequado o seu sobrestamento; considerando a inviabilidade de adoção imediata de medidas de sobrestamento em processos nos quais poderá haver futuras demandas oriundas do TCU, sendo mais adequado que, nesses casos, essa decisão fique a critério do relator de cada processo; considerando que, portanto, foram identificados ao todo oito processos, de relatorias distintas, em que é possível adotar o sobrestamento demandado pela entidade, de seis meses a contar de 10/10/2023, data do pedido da Funasa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 157 e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) sobrestar, pelo período de 180 dias, a contar de 10/10/2023, os processos TC 000.166/2022-7; 013.848/2021-6; 036.255/2016-5; 042.684/2021-8; 013.928/2021-0; 029.082/2016-1; 025.437/2021-6; e 004.697/2019-7; b) dar conhecimento à Funasa de que, durante o período assinalado na alínea anterior, o TCU avaliará, caso a caso, outras possíveis demandas processuais a serem endereçadas a essa entidade, podendo ou não adotar o sobrestamento dos autos; c) informar à Funasa que não se aplicará a suspensão de prazos processuais por meio de sobrestamento para ações, a seu cargo, de registros em sistemas informatizados da Administração ou outras atividades de simples e rápida execução deliberadas pelo TCU; d) determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que oriente suas unidades quanto ao conteúdo desta deliberação, em especial, na ponderação de critérios para as demandas junto à Funasa, de forma a conciliar propostas junto aos respectivos relatores com prazos factíveis para o cumprimento pela entidade, inclusive com o alvitre de adoção de sobrestamento ao processo quando for o caso, em especial se sujeitos os autos a ocorrência próxima de prescrição; e) comunicar esta decisão à solicitante; e f) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-039.079/2023-6 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 28/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.471/2019 - Plenário, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-039.784/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Caixa Econômica Federal - Caixa; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; Governo do Estado do Piauí; Ministério das Cidades (extinto); Municípios de Vila Nova/PI, Oeiras/PI e Pimenteiras/PI; e Secretaria das Cidades do Estado do Piauí 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 29/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.459/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Quartzo Engenharia de Defesa, Industria e Comercio Ltda (05.316.271/0001-74); Quartzo da Amazonia Engenharia de Defesa e Controle Ltda (36.025.698/0001-47); Rogerio Luis de Lima Barros - Suprimentos de Informática Ltda (35.398.758/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gisella Maria Quaresma Leitao (139617/OAB-RJ); Mariana Goncalves da Silva (186813/OAB-RJ); Leonardo Cardoso de Castro Dickinson (201110/OAB-RJ); Mariana Goncalves da Silva (186813/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela Corregedoria da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal sobre a fraude identificada nos pregões eletrônicos 12/2021 (anulado), 13/2021 (revogado) e 13/2022 (concluído), sob o sistema de regime de preços, promovidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), para aquisição de impressoras, laminadoras e insumos para a utilização destes equipamentos, sob o valor estimado de R$ 2.958.086,70, no qual se sagrou vencedora a empresa System Card 460 Controle de Acesso e Identificação Ltda.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as defesas das empresas Quartzo Engenharia de Defesa, Indústria e Comércio Ltda., Quartzo da Amazônia Engenharia de Defesa e Controle Ltda. e Rogério Luís de Lima Barros - Suprimentos de Informática Eireli (RB Cards); 9.3. declarar a inidoneidade das empresas Quartzo Engenharia de Defesa, Indústria e Comércio Ltda., Quartzo da Amazônia Engenharia de Defesa e Controle Ltda. e Rogério Luís de Lima Barros - Suprimentos de Informática Eireli (RB Cards), para licitarem e contratarem, por 1 (um) ano, com a Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e interessados; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0029-01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 30/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.762/2016-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Abidias Jose de Sousa Junior (279.712.951-20); Alvaro Chaves de Lemos (094.071.972-04); Ana Lúcia Braga de Araújo (424.518.927-49); Augusto Afonso Monteiro de Barros (061.313.362-53); BB Tecnologia e Serviços S.A. (42.318.949/0001-84); Evandro Bessa de Lima Filho (021.431.947-49); Francisco Serafim de Barros (022.401.811- 68); Gilvandro Negrão Silva (116.713.192-49); Joao Alberto de Souza (001.801.733-91); Jose Carlos Rodrigues Bezerra (075.235.051-04); João Batista de Melo Bastos (008.161.242-72); Mancio Lima Cordeiro (045.734.472-53); Milton Barbosa Cordeiro (026.480.672-72); Walter Raimundo Lima Franco (081.806.282-72). 3.2. Recorrentes: BB Tecnologia e Serviços S.A. (42.318.949/0001-84); Alvaro Chaves de Lemos (094.071.972-04); Evandro Bessa de Lima Filho (021.431.947-49); Francisco Serafim de Barros (022.401.811-68); Milton Barbosa Cordeiro (026.480.672-72); Walter Raimundo Lima Franco (081.806.282-72); João Batista de Melo Bastos (008.161.242- 72); Jose Carlos Rodrigues Bezerra (075.235.051-04); Mancio Lima Cordeiro (045.734.472- 53); Ana Lúcia Braga de Araújo (424.518.927-49). 4. Entidade: Banco da Amazônia S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2.708/OAB-AC) e Eder Augusto dos Santos Picanco (10.396/OAB-PA), representando Banco da Amazônia S.A.; Eth Cordeiro de Aguiar (15216/OAB-DF), representando Milton Barbosa Cordeiro, Francisco Serafim de Barros, Evandro Bessa de Lima Filho, João Batista de Melo Bastos, Walter Raimundo Lima Franco, Alvaro Chaves de Lemos, Jose Carlos Rodrigues Bezerra, Ana Lúcia Braga de Araújo e Mancio Lima Cordeiro; Fernando Granvile (44276/OAB-DF) e Marcelo Alves da Silva (44.861/OAB-DF), representando BB Tecnologia e Serviços S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos por BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS), antiga Cobra Tecnologia S.A., conjuntamente aos Srs. Álvaro Chaves de Lemos, Evandro Bessa de Lima Filho, Francisco Serafim de Barros, Milton Barbosa Cordeiro, Walter Raimundo Lima Franco, João Batista de Melo Bastos, José Carlos Rodrigues Bezerra e Mâncio Lima Cordeiro; e, individualmente, pela Sra. Ana Lúcia Braga de Araújo contra o Acórdão 2.347/2020- Plenário, mantidos pelos Acórdãos 2.926/2020-Plenário e 2.913/2021-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão 2.347/2020-Plenário; 9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Basa, aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0030- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 31/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.026/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins (CMCO). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2023, conduzido pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins ( C M CO ) ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. referendar a medida cautelar adotada mediante despacho contido à peça 30 destes autos; e 9.3. notificar a prolação deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0031- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 32/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.688/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar)