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Diário Oficial da União · 26/01/2024 · pág. 93

DOU 26/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012600093 93 Nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.2. em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.2; 9.3.3. em implementação as recomendações dos 9.2.1.1 e 9.2.1.2; e 9.3.4. implementada a recomendação do subitem 9.2.3; 9.4. determinar à Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 dias, informações atualizadas sobre: 9.4.1. o cumprimento das determinações dos subitens 9.1.1, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.643/2017-Plenário e 9.1.4.1 e 9.1.4.2 do Acórdão 1.542/2019-Plenário; 9.4.2. a implementação das recomendações dos subitens 9.3.1 do Acórdão 2.643/2017-Plenário, 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do Acórdão 972/2018-Plenário, 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do Acórdão 1.542/2019-Plenário; 9.5. autorizar a continuidade do monitoramento das determinações e recomendações ainda não integralmente cumpridas/implementadas; 9.6. juntar cópia do inteiro teor desta deliberação aos processos originários (TC 003.673/2017-0, TC 026.096/2017-0 e TC 018.047/2018-1); e 9.7. comunicar esta deliberação à Secretaria Nacional de Políticas Penais, à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0038- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 39/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.603/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro 4. Unidades: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO, Gabinete de Intervenção Federal no Rio de Janeiro, Laboratório Federal de Defesa Agropecuária/RS, Ministério Público do DF e Territórios, Coordenação de Ensino - DPRF, Coordenação de Administração do Departamento de Polícia Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Superintendências Regionais de Polícia Rodoviária Federal em Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional por meio da qual foi a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro solicitou a este Tribunal a realização de fiscalização nas contratações efetivadas entre o Governo Federal e as empresas Glock do Brasil e Glock América S.A., e a pessoa física de Franco Giaffone, a fim de subsidiar a investigação de possíveis financiadores que culminaram com os atos de depredação na Praça dos Três Poderes em Brasília. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 14, inciso IV, 17, inciso II, e 19 da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. informar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro de 2023 que não se identificou, nas contratações elencadas no Requerimento 1.206/2023- CPMI8 - Requisição de informações, a partir das informações fornecidas e das demais, de natureza pública, disponíveis nos autos, a ocorrência de atos irregulares, inclusive com observância, conforme aplicável, das determinações e outras medidas consideradas cumpridas por meio do Acórdão 599/2022- 2ª Câmara; 9.2. encaminhar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro de 2023 cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam; 9.3. declarar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional e arquivar este processo. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0039- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 40/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.641/2006-7 1.1. Apensos: 042.137/2012-8; 008.157/2012-0; 042.018/2012-9; 042.005/2012- 4; 042.034/2012-4; 042.038/2012-0; 042.007/2012-7; 042.020/2012-3; 042.135/2012-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Prestação de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Companhia Docas do Pará (04.933.552/0001-03) 3.2. Recorrente: Ademir Galvão Andrade (049.051.805-20) 4. Unidade: Companhia Docas do Pará 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Antônio Duarte Brandão Neto (12101/OAB-PA), Cristiana Pinho Martins (9328/OAB-PA) e outros, representando Ademir Galvão Andrade 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de revisão interposto por Ademir Galvão Andrade em face do Acórdão 7.257/2021-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, em sede de Prestação de Contas anuais da Companhia Docas do Pará relativas ao exercício de 2005, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo-se inalterado o julgamento das contas do recorrente pela irregularidade, conforme disposto no Acórdão 7.257/2021-1ª Câmara; e 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Companhia Docas do Pará. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0040- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 41/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-004.998/2016-2 1.1. Apensos: TC-034.631/2017-8, TC-020.291/2018-3 e TC-009.425/2020-0 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Evandro Machado (CPF 709.448.060-15) 4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Estado do Paraná 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Neudi Fernandes (25051/OAB-PR), representando Evandro Machado; Leonel Stevam Filho (21553/OAB-PR), representando Onaldo Chastinet Pitangueira; e Lucas Stafin (41446/OAB-PR), representando Joseli Teixeira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examina pedido de reexame interposto por Evandro Machado contra o Acórdão 1.143/2022-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, por meio do qual este Tribunal considerou procedente representação da extinta Secex/PR, aplicando multas a três responsáveis, em razão de irregularidades relativas a convênio e a termos de compromisso celebrados entre o Estado do Paraná e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a realização de obras e serviços de engenharia em unidades escolares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, nos arts. 281, 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e tornar insubsistentes as sanções aplicadas aos responsáveis Evandro Machado, Ângelo Antônio Ferreira Dias Menezes e Maurício Jandoi Fanini Antônio por meio do Acórdão 1.143/2022-TCU-Plenário - de multa e inabilitação fundamentadas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 da Lei 8.443/1992; 9.2. notificar os responsáveis, o Estado do Paraná e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 1/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0041- 01/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 42/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.697/2019-1. 1.1. Apensos: 047.648/2020-1; 011.746/2021-1; 011.745/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (42.422.212/0001-07). 3.2. Responsáveis: Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Emerson da Cunha Batista (850.684.464-91); Fabrizio Machado Pereira (923.652.139-87); Juliano Fernandes Martins (033.966.994-24); Marco Antonio Areias Secco (530.158.949-00); Maria Gricélia Pinheiro de Melo (450.616.294-34); Mario Cezar de Aguiar (247.583.459-53); Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti (431.712.655-91); Rogerio Azevedo Pereira (480.452.339- 15); Rosana Bianco de Vasconcelos (345.681.822-04). 3.3. Recorrentes: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (42.422.212/0001-07); Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro (03.851.171/0001-12); Departamento Regional do Senai No Estado do Rio de Janeiro (03.848.688/0001-52).. 4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Senai No Distrito Federal; Departamento Regional do Senai No Estado da Bahia; Departamento Regional do Senai No Estado da Paraíba; Departamento Regional do Senai No Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Senai No Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Senai No Estado de Rondônia; Departamento Regional do Senai No Estado de Roraima; Departamento Regional do Senai No Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo; Departamento Regional do Senai No Estado de Sergipe; Departamento Regional do Senai No Estado de Tocantins; Departamento Regional do Senai No Estado do Acre; Departamento Regional do Senai No Estado do Alagoas; Departamento Regional do Senai No Estado do Amapá; Departamento Regional do Senai No Estado do Amazonas; Departamento Regional do Senai No Estado do Ceará; Departamento Regional do Senai No Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Senai No Estado do Goiás; Departamento Regional do Senai No Estado do Maranhão; Departamento Regional do Senai No Estado do Mato Grosso; Departamento Regional do Senai No Estado do Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Senai No Estado do Pará; Departamento Regional do Senai No Estado do Paraná; Departamento Regional do Senai No Estado do Piauí; Departamento Regional do Senai No Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Senai No Estado do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Senai No Estado do Rio Grande do Sul; Departamento Regional do Sesi No Estado de Roraima; Departamento Regional do Sesi No Estado do Acre; Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi No Estado da Bahia; Departamento Regional do Sesi No Estado da Paraíba; Departamento Regional do Sesi No Estado de Alagoas; Departamento Regional do Sesi No Estado de Mato Grosso; Departamento Regional do Sesi No Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Sesi No Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Sesi No Estado de Rondônia; Departamento Regional do Sesi No Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Sesi No Estado de São Paulo; Departamento Regional do Sesi No Estado de Sergipe; Departamento Regional do Sesi No Estado de Tocantins; Departamento Regional do Sesi No Estado do Amapá; Departamento Regional do Sesi No Estado do Amazonas; Departamento Regional do Sesi No Estado do Ceará; Departamento Regional do Sesi No Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Sesi No Estado do Goiás; Departamento Regional do Sesi No Estado do Maranhão; Departamento Regional do Sesi No Estado do Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Sesi No Estado do Pará; Departamento Regional do Sesi No Estado do Paraná; Departamento Regional do Sesi No Estado do Piauí; Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio Grande do Sul; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Luana Palmieri França Pagani (23569/OAB-DF), representando Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro; Janio Heder Secco (8.175/OAB-MS), representando Departamento Regional do Sesi No Estado do Mato Grosso do Sul; Luana Palmieri França Pagani (23569/OAB-DF), representando Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio de Janeiro; Jayme Benjamin Sampaio Santiago (15.398/OAB-DF) e Cássio Augusto Muniz Borges (9 1 1 5 2 / OA B - RJ), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Janio Heder Secco (8.175/OAB-MS), representando Departamento Regional do Senai No Estado do Mato Grosso do Sul; Caroline Ferreira de Oliveira (4760/OAB-RN) e Davis Coelho Eudes da Costa (2915/OAB-RN), representando Departamento Regional do Sesi No Estado